Regressa limitação do lucro a 15% na venda de máscaras e gel desinfetante

Tinha cessado a 2 de maio p.p. com o termo do estado de emergência e regressa a partir de 14 de maio, a coberto do novo Despacho 5503-A/2020, de 13 de maio, a limitação, ao máximo de 15%, da margem de lucro na comercialização, por grosso e a retalho, de máscaras, álcool etílico, gel desinfetante cutâneo de base alcoólica e outros dispositivos médicos e equipamentos de proteção individual identificados no anexo ao Decreto-Lei 14-E/2020, de 13 de abril.

 Presumimos que o governo, porque nunca o esclareceu, pretende referir-se à margem sobre o preço de venda, que em regra se apura pela fórmula [(preço de venda – preço de compra)/(preço de venda)] x 100 (ou, simplificando, preço de compra/0.85).

 O anexo identifica os seguintes artigos/produtos:

1 — Máscaras cirúrgicas para uso por profissionais de saúde, de uso único e reutilizáveis. 2 — Máscaras cirúrgicas para uso social, de uso único e reutilizáveis. 3 — Semimáscaras de proteção respiratória. 4 — Máscaras com viseira integrada. 5 — Batas cirúrgicas. 6 — Fatos de proteção integral. 7 — Cógulas. 8 — Toucas. 9 — Manguitos. 10 — Proteção de calçado — Cobre -botas. 11 — Proteção de calçado — Cobre -sapatos. 12 — Luvas de uso único. 13 — Óculos de proteção. 14 — Viseiras. 15 — Zaragatoas.

 https://dre.pt/application/file/a/133608877

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