Fim do Estado de Alerta. Cessação de vigência de diplomas e medidas

O Conselho de Ministros reunido no passado dia 29 de setembro decidiu não prolongar o Estado de Alerta a partir de 1 de outubro p.f., bem como determinar a cessação de vigência de diversos diplomas e medidas aprovados no âmbito da pandemia.

Em execução desta última determinação, o Decreto-Lei 66-A/2022, de 30 de setembro, procede assim à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, determinando expressamente a cessação de vigência de 100 decretos-leis e da maioria dos artigos do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia, sem prejuízo de manter em vigor as alterações a outros diplomas por eles introduzidas

Consulte aqui o Decreto-Lei 66-A/2022 e os diplomas que revoga, que ainda altera:

– O Decreto-Lei 145/2009, de 17 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessórios – no objetivo de consagrar de forma definitiva a possibilidade de, em situações excecionais e devidamente fundamentadas, poderem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico;

– O Decreto-Lei 12/2021, de 9 de fevereiro, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno – no objetivo de conferir às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais e de assegurar que a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.

Das disposições mantidas do DL 10-A/2020 destaca-se:

  • A obrigatoriedade de uso de máscara ou viseira, que se mantém em vigor nos mesmos termos e para maiores de 10 anos – apenas nos estabelecimentos e serviços de saúde, exceto farmácias comunitárias, e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados:
  • A validade e aceitação até final de 2022 dos documentos e vistos relativos à permanência em território nacional cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do referido DL ou dos diplomas que o alteraram ou nos 15 dias imediatamente anteriores, que ainda serão aceites após 31/12/2022 desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação;

Já das revogadas destacamos o fim do isolamento profilático por Covid-19 e da atribuição do respetivo subsídio de doença.

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