Como previsto no plano de desconfinamento, o Governo prorrogou o Estado de Calamidade por mais 15 dias, de 1 a 14 de junho p.f. (Resolução do Conselho de Ministros 40-A/2020, de 29/5), prosseguindo em geral o alívio das medidas excecionais relativas à suspensão de atividades e encerramento obrigatório de estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços mas mantendo em geral as regras de ocupação [(0,05 pessoas/m2; proibição de situações de espera dentro do estabelecimento…), permanência (pelo tempo estritamente necessário) e distanciamento físico (2 m), de higiene (disponibilidade de desinfetantes cutâneos, limpeza e desinfeção diária e periódica de locais e equipamentos; dever de contenção do toque em produtos/equipamentos…) já conhecidas em todos os locais abertos ao público e o dever de observar outras regras definidas pela DGS.
Destacamos:
– o fim do dever cívico de recolhimento domiciliário que incidia sobre a população em geral
– a abertura dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área superior a 400 m², grandes superfícies/centros comerciais e lojas do cidadão
– a alteração ao regime de teletrabalho, que, com algumas exceções, deixa de ser obrigatório e regressa ao regime de acordo entre as partes previsto no Código do Trabalho
– a limitação a 20, como regra, do número de pessoas em celebrações e outros eventos (exceto eventos de natureza familiar, como casamentos, eventos religiosos, eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito…)
– a alteração ao regime de funcionamento dos restaurantes e similares, que podem funcionar a 100%, desde que utilizando barreiras físicas impermeáveis de separação entre os clientes que se encontrem frente a frente e um afastamento entre mesas de um 1,5 m, ou então optar pela regra anterior de ocupação limitada a 50% e distanciamento de 2 m.
A Área Metropolitana de Lisboa mantém algumas das limitações anteriores, que serão reavaliadas no próximo dia 4 de junho, como a proibição de concentrações de mais que 10 pessoas e a suspensão das atividades em estabelecimentos de comércio a retalho/prestação de serviços com área superior a 400 m².
O Governo efetuou ainda no mesmo dia (Decreto-Lei 24-A/2020) a 13.ª alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, que aprovou várias medidas excecionais e temporárias no âmbito do combate à pandemia, merecendo-nos destaque:
– a prorrogação até 30 de setembro, do prazo para a realização de assembleias gerais por associações e cooperativas com mais de 100 associados/cooperantes (para as sociedades e demais entidades mantém-se o limite anterior de 30 de junho)
– a manutenção, mas apenas para maiores de 10 anos, do dever geral de uso de máscara ou viseira nos espaços e estabelecimentos comerciais/prestação de serviços, transportes coletivos de passageiros, edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam o público, estabelecimentos de ensino/creches (alunos e pessoal docente e não docente) e interior das salas de espetáculos, cinemas ou similares
– a cessação da suspensão das obrigações de facultar ao consumidor o livro de reclamações e de enviar a respetiva reclamação ao organismo regulador competente
– a abertura a partir de 1 de junho das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimentos de educação pré-escolar (…) e a partir de 15 de junho das atividades de tempos livres.
Disponibilizamos aqui a consulta aos diplomas referidos e à Circular 85/2020 da CCP, cuja Direção a APCMC integra, bem explicativa do novo quadro legal para esta 3.ª fase do Estado de Calamidade, assim como ao Comunicado do Conselho de Ministros de 29 de maio e ao Plano de Desconfinamento.
Comunicado Conselho de Ministros
Teletrabalho e organização do tempo de trabalho
a partir de 1 de junho de 2020
(art. 4.º da RCM 40-A/2020, de 29/5)
1 — O empregador deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho.
2 — Sem prejuízo da possibilidade de adoção do regime de teletrabalho nos termos gerais previstos no Código do Trabalho, este regime é obrigatório quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:
a) O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de março, na sua redação atual;
b) O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
c) O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas fixados nos anexos II e IV ao Despacho n.º 5754-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de junho.
3 — A obrigatoriedade prevista na alínea c) do número anterior é aplicável apenas um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo.
4 — O regime de teletrabalho é ainda obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário.
5 — Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho nos termos previstos no Código do Trabalho, podem ser implementadas, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, nomeadamente, a adoção de escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais, horários diferenciados de entrada e saída, horários diferenciados de pausas e de refeições.
6 — Para efeitos do número anterior, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, devendo ser respeitado o procedimento previsto na legislação aplicável.
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OBS.: O Código do Trabalho (art. 165.º e sgs.) dispõe que o exercício da atividade em regime de teletrabalho depende de contrato/acordo escrito, que deve indicar i) identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, ii) atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa do regime de teletrabalho, e correspondente retribuição, iii) período normal de trabalho, iv) se o período previsto para a prestação de trabalho em regime de teletrabalho for inferior à duração previsível do contrato de trabalho, a atividade a exercer após o termo daquele período, (v) propriedade dos instrumentos de trabalho, bem como o responsável pela respetiva instalação e manutenção e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de utilização, e (vi) identificação do estabelecimento/departamento da empresa em cuja dependência fica o trabalhador, bem como quem este deve contactar no âmbito da prestação de trabalho.
Tratando-se de trabalhador já vinculado à empresa, a duração inicial do contrato/adenda para prestação subordinada de teletrabalho não pode exceder 3 anos, ou o prazo estabelecido em IRCT.
Qualquer das partes pode denunciar o regime de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.