Prorrogação e alteração de medidas excecionais

O Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de setembro, procedeu à alteração e prorrogação de algumas das medidas excecionais aprovadas no âmbito do combate à pandemia do Covid-19.

Assim, o regime de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social é estendido por mais 6 meses, até 30 de setembro de 2021.

Os créditos concedidos a pessoas singulares, como o crédito à habitação, e os créditos concedidos às empresas pertencentes aos setores mais afetados pelo impacto económico da pandemia, continuam a poder beneficiar da suspensão do pagamento de capital, juros, comissões ou outros encargos, durante este período adicional.

As empresas dos setores mais afetados dispõem também de uma extensão da maturidade dos seus créditos, pelo período de 12 meses, que acresce ao período em que esses créditos foram diferidos por efeitos do presente regime.

O restante tecido empresarial retomará o pagamento de juros a partir de 1 de abril de 2021, beneficiando da suspensão do pagamento de capital até 30 de setembro do mesmo ano.

No âmbito desta alteração, fica proibida aos beneficiários a distribuição de lucros, sob qualquer forma, o reembolso de créditos aos sócios e a aquisição de ações ou quotas próprias, sob pena de cessação imediata das medidas de apoio

Estas medidas aplicam-se de forma automática aos créditos já abrangidos pelo regime da moratória, podendo as entidades beneficiárias opor-se a essa prorrogação ou à extensão de maturidade, quando aplicável, ou solicitar a aplicação da moratória por um período inferior ao que se encontra previsto no decreto-lei.

O regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro passa também a vigorar até 31 de março de 2021, devendo de qualquer modo as seguradoras proceder à divulgação das medidas pelos seus clientes e nos seus portais.

 

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