Estado de Alerta, Contingência e Calamidade de 1 a 14 de julho

O Conselho de Ministros reunido no passado dia 25 de junho aprovou a Resolução 51-A/2020, publicada no D.R. do dia seguinte, que prossegue o processo de desconfinamento das medidas excecionais adotadas no âmbito do combate ao COVID-19, declarando, para o período de 1 a 14 de julho de 2020, o Estado de Alerta para a generalidade do território continental, o Estado de Contingência para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) e o Estado de Calamidade para 19 freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.

De acordo com a referida Resolução, disponível em https://dre.pt/application/file/a/136675416, que prolonga igualmente de 28 para 30 de junho o Estado de Calamidade declarado pela Resolução do Conselho de Ministros 40-A/2020, de 29 de maio:

  1. Estado de calamidade

Abrange as seguintes 19 freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra:

Amadora Lisboa Loures Odivelas Sintra
Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água Santa Clara União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/ Caneças, Odivelas União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias de Cacém e São Marcos, União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União de Freguesias de Queluz e Belas, Rio de Mouro

– Concentrações de pessoas que não pertençam ao mesmo agregado familiar limitadas a 5.

– Dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades, designadamente para efeitos e desempenho de atividades profissionais.

 

  1. Estado de Contingência

– Abrange a Área Metropolitana de Lisboa (AML).

– Concentrações de pessoas (…) limitadas a 10.

– Mantém-se a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, exceto supermercados, que podem encerrar às 22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00.

  1. Estado de Alerta

– Abrange todo o território nacional continental, com exceção da AML e freguesias supra referidas.

– Concentrações de pessoas (…) limitadas a 20.

  1. É alargada a todo o território a proibição, já estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.

Clarifica-se que não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural desde que cumpram determinadas regras.

Deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spa’s.

Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de observância de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene; e renovam-se medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração.

O Governo aprovou ainda o Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, disponível em https://dre.pt/application/file/a/136675415, que estabelece o regime contraordenacional aplicável à violação dos deveres estabelecidos no âmbito do estado de alerta, contingência e calamidade declarado pela Resolução supra referida e de alguns deveres estabelecidos pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (como os relativos à ocupação, permanência e distanciamento físico, uso de máscaras ou viseiras, suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços e lotação máxima dos transportes).

Passa a ser sancionado com coima o não uso de máscara ou viseira para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público, nos estabelecimentos de ensino e creches e no interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares, quando antes só era sancionado (coima de € 120 a € 350) nos transportes coletivos de passageiros.

As coimas são de € 100 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 1000 a € 5000 no caso de pessoas coletivas, reduzidas a metade em caso de negligência, competindo a fiscalização à GNR, PSP, Polícia Marítima, Polícias municipais e ASAE e a instrução dos processos à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

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