O Conselho de Ministros reunido no passado dia 25 de junho aprovou a Resolução 51-A/2020, publicada no D.R. do dia seguinte, que prossegue o processo de desconfinamento das medidas excecionais adotadas no âmbito do combate ao COVID-19, declarando, para o período de 1 a 14 de julho de 2020, o Estado de Alerta para a generalidade do território continental, o Estado de Contingência para a Área Metropolitana de Lisboa (AML) e o Estado de Calamidade para 19 freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra.
De acordo com a referida Resolução, disponível em https://dre.pt/application/file/a/136675416, que prolonga igualmente de 28 para 30 de junho o Estado de Calamidade declarado pela Resolução do Conselho de Ministros 40-A/2020, de 29 de maio:
- Estado de calamidade
Abrange as seguintes 19 freguesias dos concelhos de Amadora, Lisboa, Loures, Odivelas e Sintra:
Amadora | Lisboa | Loures | Odivelas | Sintra |
Alfragide, Águas Livres, Falagueira-Venda Nova, Encosta do Sol, Venteira, Mina de Água | Santa Clara | União das Freguesias de Camarate, Unhos e Apelação e União das Freguesias de Sacavém e Prior Velho | União de Freguesias da Pontinha e Famões, União de Freguesias Póvoa de Santo Adrião e Olival Basto, Ramada/ Caneças, Odivelas | União de Freguesias de Agualva e Mira Sintra, Algueirão-Mem Martins, União de Freguesias de Cacém e São Marcos, União de Freguesias de Massamá e Monte Abraão, União de Freguesias de Queluz e Belas, Rio de Mouro |
– Concentrações de pessoas que não pertençam ao mesmo agregado familiar limitadas a 5.
– Dever cívico de recolhimento domiciliário, exceto para um conjunto de atividades, designadamente para efeitos e desempenho de atividades profissionais.
- Estado de Contingência
– Abrange a Área Metropolitana de Lisboa (AML).
– Concentrações de pessoas (…) limitadas a 10.
– Mantém-se a regra de que todos os estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, encerram às 20h00, exceto supermercados, que podem encerrar às 22h00, não podendo vender bebidas alcoólicas depois das 20h00.
- Estado de Alerta
– Abrange todo o território nacional continental, com exceção da AML e freguesias supra referidas.
– Concentrações de pessoas (…) limitadas a 20.
- É alargada a todo o território a proibição, já estabelecida para a AML, do consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se os espaços exteriores dos estabelecimentos de restauração e bebidas devidamente licenciados para o efeito.
Clarifica-se que não são consideradas concentrações de pessoas para efeitos de aplicação deste regime os eventos de natureza cultural desde que cumpram determinadas regras.
Deixam de estar encerradas as praças e instalações tauromáquicas, as termas e os spa’s.
Mantém-se a necessidade, por razões de saúde pública, de observância de regras de ocupação, permanência e distanciamento físico, bem como regras de higiene; e renovam-se medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração.
O Governo aprovou ainda o Decreto-Lei 28-B/2020, de 26 de junho, disponível em https://dre.pt/application/file/a/136675415, que estabelece o regime contraordenacional aplicável à violação dos deveres estabelecidos no âmbito do estado de alerta, contingência e calamidade declarado pela Resolução supra referida e de alguns deveres estabelecidos pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março (como os relativos à ocupação, permanência e distanciamento físico, uso de máscaras ou viseiras, suspensão do funcionamento de determinados estabelecimentos que devam permanecer encerrados, horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços e lotação máxima dos transportes).
Passa a ser sancionado com coima o não uso de máscara ou viseira para acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público, nos estabelecimentos de ensino e creches e no interior de salas de espetáculos, de exibição ou de filmes cinematográficos ou similares, quando antes só era sancionado (coima de € 120 a € 350) nos transportes coletivos de passageiros.
As coimas são de € 100 a € 500 no caso de pessoas singulares e de € 1000 a € 5000 no caso de pessoas coletivas, reduzidas a metade em caso de negligência, competindo a fiscalização à GNR, PSP, Polícia Marítima, Polícias municipais e ASAE e a instrução dos processos à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.