Apoios extraordinários a trabalhadores e à atividade económica

O Decreto-Lei 6-E/2021, de 15 de janeiro, aprovou medidas extraordinárias de apoio a trabalhadores e à atividade económica, aos contribuintes, ao setor da cultura, aos consumidores e ao comércio, no contexto do estado de emergência.

O diploma:

Flexibiliza a articulação entre o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade, criado pelo DL 46-A/2020, de 30 de julho, e o apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (vulgo lay off simplificado), criado pelo DL 10-G/2020, de 26 de março, permitindo que, durante o estado de emergência, as empresas que estejam atualmente a beneficiar do apoio extraordinário à retoma progressiva, e cujas atividades sejam suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, possam antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay off simplificado;

Recupera o apoio excecional à redução da atividade destinado a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros de órgãos estatutários com funções de direção, que consiste num apoio financeiro e no diferimento das obrigações contributivas;

Suspende entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021 os processos de execução fiscal instaurados ou a instaurar pela AT e segurança social, e as vendas em curso, impedindo a AT, designadamente, de constituir garantias, como penhores, bem como de compensar os créditos do executado resultantes de reembolso, revisão oficiosa, reclamação ou impugnação judicial de qualquer ato tributário nas suas dívidas cobradas pela administração tributária (a suspensão estende-se aos planos prestacionais em curso à AT e segurança social, ainda que, quanto a esta, fora do âmbito dos processos executivos, sem prejuízo de poderem continuar a ser cumpridos, aplicando-se igualmente aos prazos de prescrição e caducidade);

Prorroga ou suspende os prazos para o exercício de direitos dos consumidores legal ou contratualmente estabelecidos no que respeita à garantia dos bens e serviços que terminem durante o período de suspensão e encerramento de atividades determinado no âmbito do Estado de Emergência ou nos 10 dias posteriores, como os direitos de reparação ou substituição, devolução ou troca;

Permite aos estabelecimentos comerciais escoar as respetivas existências através de venda em saldos durante o período de suspensão de atividades e encerramento de estabelecimentos determinado no âmbito do Estado de Emergência, não a contabilizando para efeito do limite máximo de 124 dias consagrado no DL 70/2007, de 26 de março (lei dos saldos, promoções e liquidações). O operador económico fica igualmente dispensado de emitir a declaração que em condições normais é obrigado a enviar à ASAE com 5 dias úteis de antecedência mínima indicando datas de início e fim do período de saldos;

– Cria um regime extraordinário de apoio ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período de condições climatéricas adversas.

Consulte aqui o Decreto-Lei 6-E/2021

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