Entram em vigor no próximo dia 1 de julho/2021 as alterações operadas pela Lei 47/2020, de 24 de agosto, no CIVA, RITI, LGT e legislação fiscal complementar, ao transpor para o Direito nacional as Diretivas (UE) 2017/2455, de 5 de dezembro (art. 2.º e 3.º) e 2019/1995, de 21 de novembro (do denominado «Pacote IVA do Comércio Eletrónico»), que alteraram as Diretivas 2006/112/CE, de 28 de novembro (Diretiva IVA) e 2009/132/CE, de 19 de outubro, no que respeita a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens, e as disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas transmissões internas de bens, tendo ainda aprovado os “Regimes especiais de IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens”.
As principais alterações introduzidas pela lei respeitam, pois:
– ao regime aplicável às vendas à distância de bens na UE
– ao tratamento da importação de pequenas remessas
– à definição do papel das interfaces eletrónicas na liquidação do IVA
– ao alargamento do âmbito dos regimes de balcão único para cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do IVA na Comunidade
– e à criação de um regime de balcão único para as vendas à distância de bens importados.
Como é do conhecimento geral, a partir de 1 de julho ficam sujeitos a IVA os bens importados (de países terceiros à UE) pelos consumidores de valor inferior a € 22, o mesmo regime que se aplica aos bens adquiridos na UE.
Por outro lado, a partir da mesma data, os consumidores também não terão que suportar encargos adicionais na alfândega relativamente aos bens de valor não superior a 150 € que comprem fora da UE, se o respetivo vendedor se registar no novo sistema e utilizar o IOSS, balcão único para as importações (se não se registar, os consumidores terão que pagar o IVA e, porventura, algumas taxas de desalfandegamento cobradas pela transportadora dos bens, quando os mesmos são importados para a UE).
Também as empresas da UE que realizam vendas à distância de bens dentro da UE acima de um determinado limiar (€ 35.000 ou € 100.000, consoante o Estado-Membro) a compradores localizados noutro Estado-Membro da UE tinham que registar-se e pagar o IVA correspondente no Estado-Membro do comprador, processo bastante oneroso e moroso. Ora, a partir de 1 de julho, com as novas regras, abaixo de um limiar de 10 000 EUR, o IVA pode ser pago ao Estado-Membro onde a empresa vendedora está localizada. Acima deste limiar, as empresas poderão registar-se num balcão único (OSS), onde podem facilmente declarar e pagar o IVA devido noutros Estados-Membros.
Consulte aqui a informação da AT sobre o assunto
Novas regras em matéria de IVA para o Comércio Eletrónico
- Informação para os consumidores na UE
- Informação para empresas
- Informação para Operadores Postais e Transportadoras
Balcão Único do IVA (OSS)
Balcão Único para as Importações (IOSS)
Orientações
- Ofício-circulado n.º 30240/2021, de 25/06 – IVA – novas regras aplicáveis ao comércio eletrónico: vendas à distância.
- Ofício-circulado n.º 30239 /2021, de 25/06 – IVA – novas regras em matéria de tratamento em iva do comércio eletrónico através de interfaces eletrónicas.
- Ofício-circulado n.º 30238/2021, de 25/06 – IVA – novas regras aplicáveis ao comércio eletrónico: vendas à distância.
- Oficio-Circulado n.º 30233/2021, de 19/04 – IVA – “Balcão Único” ou “OSS – One Stop Shop”. Pré-registo ou atualização dos dados de registo.
- Notas explicativas sobre as regras em matéria de IVA para o comércio eletrónico (setembro de 2020)