IVA – Comércio eletrónico/vendas à distância. Novas regras em vigor a 1 de julho

Entram em vigor no próximo dia 1 de julho/2021 as alterações operadas pela Lei 47/2020, de 24 de agosto, no CIVA, RITI, LGT e legislação fiscal complementar, ao transpor para o Direito nacional as Diretivas (UE) 2017/2455, de 5 de dezembro (art. 2.º e 3.º) e 2019/1995, de 21 de novembro (do denominado «Pacote IVA do Comércio Eletrónico»), que alteraram as Diretivas 2006/112/CE, de 28 de novembro (Diretiva IVA) e 2009/132/CE, de 19 de outubro, no que respeita a determinadas obrigações relativas ao IVA para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens, e as disposições relativas às vendas à distância de bens e a determinadas transmissões internas de bens, tendo ainda aprovado os “Regimes especiais de IVA aplicáveis aos sujeitos passivos que prestem serviços a pessoas que não sejam sujeitos passivos, efetuem vendas à distância e determinadas transmissões internas de bens”.

As principais alterações introduzidas pela lei respeitam, pois:

– ao regime aplicável às vendas à distância de bens na UE

– ao tratamento da importação de pequenas remessas

– à definição do papel das interfaces eletrónicas na liquidação do IVA

– ao alargamento do âmbito dos regimes de balcão único para cumprimento das obrigações declarativas e de pagamento do IVA na Comunidade

– e à criação de um regime de balcão único para as vendas à distância de bens importados.

Como é do conhecimento geral, a partir de 1 de julho ficam sujeitos a IVA os bens importados (de países terceiros à UE) pelos consumidores de valor inferior a € 22, o mesmo regime que se aplica aos bens adquiridos na UE.

Por outro lado, a partir da mesma data, os consumidores também não terão que suportar encargos adicionais na alfândega relativamente aos bens de valor não superior a 150 € que comprem fora da UE, se o respetivo vendedor se registar no novo sistema e utilizar o IOSS, balcão único para as importações (se não se registar, os consumidores terão que pagar o IVA e, porventura, algumas taxas de desalfandegamento cobradas pela transportadora dos bens, quando os mesmos são importados para a UE).

Também as empresas da UE que realizam vendas à distância de bens dentro da UE acima de um determinado limiar (€ 35.000 ou € 100.000, consoante o Estado-Membro) a compradores localizados noutro Estado-Membro da UE tinham que registar-se e pagar o IVA correspondente no Estado-Membro do comprador, processo bastante oneroso e moroso. Ora, a partir de 1 de julho, com as novas regras, abaixo de um limiar de 10 000 EUR, o IVA pode ser pago ao Estado-Membro onde a empresa vendedora está localizada. Acima deste limiar, as empresas poderão registar-se num balcão único (OSS), onde podem facilmente declarar e pagar o IVA devido noutros Estados-Membros.

Consulte aqui a informação da AT sobre o assunto

Novas regras em matéria de IVA para o Comércio Eletrónico

 

Balcão Único do IVA (OSS)

 

Balcão Único para as Importações (IOSS)

 

Orientações

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