Principais obrigações fiscais – MAIO / 2024

Sumário

Até ao dia 6
IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em ABR.24
Até ao dia 10
SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (ABR.24)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (ABR.24)
Até ao dia 20
IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (MAR.24)
– IVA – periodicidade trimestral – declaração periódica (1.º TRIM.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (ABR.24)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (ABR.24)
– IRC/IRS – retenções na fonte (ABR.24)
– SELO – pagamento do relativo a ABR.24
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IVA – pequenos retalhistas (1.º TRIM.24)
Até ao dia 27
IVA – periodicidade mensal – pagamento (MAR.24)
– IVA – periodicidade trimestral – pagamento (1.º TRIM.24)
Até ao dia 31
IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em MAI.24
– IRS/IRC – Declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em MAR.24
– IRC/2023 – declaração modelo 22 (até 15 de julho)
– AIMI – sujeitos passivos casados – tributação conjunta
– IMI/2023 – pagamento da totalidade ou da 1.ª prestação

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 6

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em abril de 2024, ou a sua não emissão.

ATÉ AO DIA 10

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de abril de 2024, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em abril de 2024, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

ATÉ AO DIA 20

IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de março de 2024, acompanhada dos anexos que forem devidos.

IVA – Periodicidade Trimestral – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no 1.º trimestre de 2024, acompanhada dos anexos que forem devidos.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de abril de 2024.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de abril de 2024.

Fundo de Compensação do Trabalho

O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de abril de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de abril de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de abril de 2024 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de abril de 2024.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em abril de 2024 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em abril de 2024, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

IVA – Pequenos Retalhistas

Os sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas deverão proceder ao pagamento, na tesouraria de finanças competentes, do IVA apurado no 1º trimestre de 2024, ou, não havendo imposto a pagar, apresentar a declaração mod. 1074.

ATÉ AO DIA 27

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de março de 2024.

IVA – Periodicidade Trimestral – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade trimestral devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no 1º trimestre de 2024.

ATÉ AO DIA 31

Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2024 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de maio.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.

IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes

As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em março de 2024.

IRC / 2023 – Entrega da Declaração Modelo 22

Os sujeitos passivos de IRC deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício fiscal de 2023, acompanhada, se for caso disso, do Anexo A (derrama e regiões autónomas) e do Anexo B (regime simplificado).

Para os sujeitos passivos que tenham adotado período de tributação diferente do ano civil, o prazo decorre até ao último dia útil do 5.º mês posterior ao seu termo.

Com a apresentação ou envio da declaração ou posteriormente, mas sempre até 31 de maio, deve ser efetuado, se for caso disso, o pagamento do imposto que se mostre devido.

Via Despacho n.º 76/2024-XXIII, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais prolongou o prazo de entrega da Declaração até ao próximo dia 15 de julho, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

AIMI – Sujeitos Passivos Casados – Tributação Conjunta

Os sujeitos passivos casados ou em união de facto devem declarar, querendo, o exercício da opção pela tributação conjunta para efeitos de AIMI caso não a tenham efetuado em 2023, ou renunciar a tal opção, como previsto no artigo 135.º-D do CIMI.

Devem ainda os sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de bens, que não optem pela tributação conjunta para efeitos de AIMI, entregar declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da sua parte nos bens comuns, como previsto no artigo 135.º-D do CIMI.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) / 2023

Deve ser efetuado o pagamento do imposto municipal sobre imóveis relativo a 2023 nos termos seguintes:

– numa só prestação, em maio, caso seja igual ou inferior a € 100;
– em 2 prestações, em maio e novembro, se superior a € 100 e não superior a € 500;
– em 3 prestações, em maio, agosto e novembro, se superior a € 500.

Caso o sujeito passivo não receba até final de abril o competente documento de cobrança (que discrimina os prédios, as partes suscetíveis de utilização independente, o seu valor patrimonial tributário e a coleta imputada a cada município da respetiva localização), deverá solicitar uma 2.ª via em qualquer serviço de finanças, a fim de poder cumprir a obrigação supra.

IRS / 2023
Declaração modelo 3 entre 1 de abril e 30 de junho

O prazo único de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS

relativa a 2022 decorre de 1 de abril a 30 de junho

(exclusivamente via Internet)

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