Criado o Fundo de Capitalização de Empresas

dinheiroO Decreto-Lei 63/2021, de 28 de julho, procedeu à criação do Fundo de Capitalização e Resiliência, detido pelo IAPMEI, com uma dotação inicial de 320 milhões de € (M€), que pode atingir os 1.300 M€, com origem em dinheiros do PRR, com o objetivo de, esgotadas as moratórias, linhas de crédito e outros instrumentos/garantias de apoio às pessoas e à economia no âmbito da pandemia da Covid-19, garantir e reforçar, neste período subsequente de regresso progressivo à normalidade, a solvência das empresas (sociedades comerciais) viáveis com quebra de faturação significativa devido à alargada duração da redução de atividade em determinados setores mais afetados, bem como apoiar o reforço de capital de sociedades comerciais em fase inicial de atividade ou em processo de crescimento e consolidação.

Altera, ainda, o Decreto-Lei 10-J/2020, de 26 de março, no sentido de permitir que o objeto do Fundo de Contragarantia Mútuo integre, ainda e a título excecional e temporário, a prestação de garantias que tenham como beneficiárias empresas, incluindo para apoio, até 31 de dezembro de 2021, a processos de reestruturação ou refinanciamento de operações de créditos anteriormente contratadas, desde que exista o reconhecimento, pela sociedade gestora (BPF, Banco Português de Fomento), do seu relevante interesse para apoio à recuperação económica e financeira dessas empresas.

O Fundo tem como órgãos a sociedade gestora (BPF), um revisor oficial de contas) e a comissão técnica de investimento, sendo esta composta por 3 a 5 pessoas idóneas, independentes, com experiência na gestão e investimento em empresas e com disponibilidade para o exercício das funções, a nomear pelos acionistas do BPF), a quem compete dar pareceres não vinculativos sobre a política de investimento do Fundo, as decisões de investimento individual de valor superior a 2 M€ ou de investimento em fundos geridos por terceiros de valor superior a 10 M€, acompanhar as operações de investimento e pronunciar-se sobre qualquer outra matéria relativa ao objeto e atividades do Fundo a pedido do BPF.

As sociedades comerciais objeto da intervenção do Fundo devem contribuir, designadamente, para a inovação empresarial, dinamização e internacionalização do tecido empresarial, descarbonização da economia em conformidade com as obrigações nacionais associadas à transformação ecológica e digital, ou outros atributos relevantes para a economia, cujos critérios específicos de elegibilidade devem ser regulados por despacho do Ministro da Economia.

O Fundo pode investir através de (i) instrumentos de capital, incluindo ações ordinárias ou preferenciais, (ii) instrumentos de quase capital, incluindo obrigações convertíveis ou outros instrumentos híbridos, (iii) instrumentos de dívida, incluindo dívida subordinada, ou (iv) uma combinação dos instrumentos referidos, podendo ainda conceder garantias pessoais aos instrumentos referidos em (i) e (ii) quando subscritos por outras entidades públicas ou privadas.

E pode investir diretamente nas empresas beneficiárias, subscrevendo instrumentos por elas emitidos, isoladamente ou em coinvestimento com investidores privados, inclusive através de plataformas de financiamento colaborativo, ou através de fundos ou outros organismos de investimento coletivo, como organismos de investimento alternativo especializado de créditos, sociedades ou fundos de capital de risco, fundos de empreendedorismo social ou sociedades ou fundo de titularização de créditos que subscrevam ou invistam naqueles instrumentos.

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