O Comércio e o Estado de Contingência entre 15 e 30 de setembro

A Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020, de 11 de setembro, declarou, para o período de 15 a 30 de setembro de 2020, o Estado de Contingência em todo o País, adotando algumas medidas mais restritivas do que as anteriormente adotadas face ao aumento do número de contágios e ao aumento do número de pessoas em circulação resultante do início do ano letivo, em particular nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto (AML e AMP).

As medidas estão devidamente desenvolvidas na Circular referida infra da CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, permitindo-nos apenas destacar infra as respeitantes aos horários de funcionamento e aos horários de trabalho diferenciados de entrada e saída, cuja adoção é recomendada no país e apenas obrigatória na AML (municípios de Alcochete, Almada, Amadora, Barreiro, Cascais, Lisboa, Loures, Mafra, Moita, Montijo, Odivelas, Oeiras, Palmela, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira) e na AMP (municípios de Arouca, Espinho, Gondomar, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Paredes, Porto, Póvoa de Varzim, Santa Maria da Feira, Santo Tirso, São João da Madeira, Trofa, Valongo, Vale de Cambra, Vila do Conde e Vila Nova de Gaia).

Horários de funcionamento

A proibição de abertura em todo o país dos estabelecimentos antes das 10h00 não é nova mas aplica-se APENAS àqueles (em geral, de comércio a retalho e de prestação de serviços) que estiveram encerrados ou com atividade suspensa e retomaram as suas atividades ao abrigo das diversas Resoluções publicadas desde abril p.p. que aprovaram as situações de emergência, calamidade ou alerta.

Não é pois o caso dos estabelecimentos do setor do comércio de materiais de construção, por grosso e ou a retalho, e de prestação de serviços relacionados com a instalação, reparação e manutenção de sistemas e equipamentos diversos, para não falar da indústria propriamente dita, que nunca foram legalmente obrigados a encerrar ou a suspender a atividade.

Teletrabalho e horários de trabalho desfasados

  1. O regime de teletrabalho mantém-se como obrigatório, sempre que as funções o permitam;
  2. Não sendo adotado o regime de teletrabalho, as empresas

DEVEM (obrigação), relativamente às instalações localizadas na AML e AMP, ou

PODEM (recomendação), relativamente às localizadas noutras áreas do País,

Implementar medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, adotando nomeadamente, exceto se tal se afigurar manifestamente impraticável:

                        – Escalas de rotatividade de trabalhadores entre os regimes de teletrabalho e presencial, diárias ou semanais, ou

                        – Horários diferenciados de entrada e saída, ou

                        – Horários diferenciados de pausas e de refeições.

A alteração de horário de trabalho, com respeito pelos limites diário e semanal do período normal de trabalho e descansos diário e semanal, é um direito do empregador, decorrente do seu poder de direção, para a qual só precisa do acordo do trabalhador se o horário praticado tiver sido igualmente acordado com ele (não sendo evidência desse acordo o horário estar estabelecido no contrato de trabalho ou a circunstância de ser praticado há mais ou menos tempo).

Para o efeito, a empresa apenas é obrigada a consultar os trabalhadores envolvidos, com a antecedência mínima de 7 dias relativamente à data da respetiva produção de efeitos, e a afixar o novo horário no local habitual, não tendo que dele dar conhecimento à ACT.

Segundo informação da CCP, o Governo pretende legislar por outo meio (entendemos que deve…) sobre esta matéria depois de ouvir os parceiros sociais, que dela não prescindem, sabendo-se já, por exemplo, que admite reduzir para 5 o prazo de 7 dias supra referido.

Consulte aqui:

Circular CCP 131/2020

RCM 70-A/2020

 

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