Medidas com efeitos no arrendamento e outras

A Lei 14/2020, de 9 de maio, procedeu à 3.ª alteração da Lei 1-A/2020, de 19 de março, plasmando nesta medidas (com exceção da referida infra em 1.) que constavam de diplomas que regulamentavam o Estado de Emergência (por exemplo, do Decreto 2-C/2020, de 17 de abril) e aprovando novas, que, de qualquer modo e em síntese destacamos.

  1. Ficam suspensas até 30 de setembro de 2020:

– a produção de efeitos da denúncia pelo senhorio do arrendamento habitacional e não habitacional efetuada

– a caducidade do arrendamento habitacional e não habitacional, exceto se o inquilino a ela não se opuser

– a produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação do arrendamento habitacional e não habitacional  efetuadas pelo senhorio

– o prazo de 6 meses previsto no artigo 1053.º do Código Civil para a restituição do prédio em caso de caducidade do arrendamento, caso o mesmo ocorra até àquela data

– a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado.

O legislador limita-se a precisar o prazo da suspensão e a reforçar a segurança jurídica, pois na redação anterior a suspensão vigorava durante a vigência determinada pela autoridade de saúde pública das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da pandemia do COVID-19 e até 60 dias após a cessação de tais medidas determinada por decreto-lei.

  1. Encerramento de estabelecimentos sem efeitos no arrendamento

O encerramento de instalações e estabelecimentos por determinação legal ou administrativa aprovada no âmbito da pandemia não pode ser invocado como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção do contrato de arrendamento ou de outras formas contratuais de exploração de imóveis, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis em que estejam instalados.

  1. Medidas de limitação de mercado (preços máximos, margens de lucro…)

Podem ser determinadas medidas de exceção necessárias:

– à contenção e limitação de mercado

– de fixação de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito

– de limitação de margens de lucro dos dispositivos médicos, dos equipamentos de proteção individual e do álcool etílico e soluções desinfetantes cutâneas

– de monitorização de stocks e quantidades produzidas

– de isenção do pagamento de taxas para os operadores económicos que atuem em situações de urgência.

  1. Reforço dos meios e poderes da ACT perante despedimentos ilícitos

Enquanto vigorar a Lei 1-A/2020, a ACT, perante o conhecimento/existência de um despedimento ilícito (despedimento por facto imputável ao trabalhador, coletivo ou por extinção de posto de trabalho), notifica o empregador para regularizar a situação, mantendo-se o contrato em vigor, com todos os direitos das partes, e o dever de declaração/entrega as contribuições à segurança social, até à regularização da situação ou ao trânsito em julgado da decisão judicial.

  1. Quotas de associações públicas profissionais

As Ordens profissionais (advogados, médicos, engenheiros, contabilistas, solicitadores…), podem suspender ou reduzir o valor das quotas dos seus membros enquanto durar a pandemia por mera deliberação dos respetivos órgãos de gestão/direção, sem necessidade de deliberação das respetivas assembleias gerais.

Partilhar:

Outros Destaques