Reforma por velhice ou invalidez – Alterações ao regime («Pensão na Hora»)

O Decreto-Lei 16-A/2021, de 25 de fevereiro, alterou o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, revendo e agilizando alguns procedimentos, no âmbito do Programa Simplex 20-21, em concretização da medida «Pensão na Hora», de forma a tornar mais célere a resposta da segurança social no que respeita à atribuição e pagamento de pensões.

Assim:

– É eliminada a atual comunicação pela entidade gestora das pensões ao beneficiário informando-o de que a pensão é deferida se, no prazo de 30 dias, não desistir de forma expressa do requerimento de acesso à pensão antecipada, medida compensada. Em contrapartida, o beneficiário passa a poder desistir do pedido no prazo de 15 dias após a comunicação da atribuição da pensão

– Passa a ser possível a atribuição de pensões provisórias de invalidez ou de velhice de forma automática e imediata, com base na informação que existe no sistema de informação da segurança social (desde que o beneficiário cumpra o prazo de garantia em Portugal, refletindo a pensão provisória, caso tenha carreira contributiva noutros países, apenas o valor da pensão nacional)

A pensão comunicada converte-se em definitiva se nem o beneficiário comunicar elementos que impliquem a alteração do valor da pensão, nem a entidade gestora de pensões identificar tais elementos.

– É obrigatoriamente avaliada a incapacidade do beneficiário de pensão de invalidez absoluta nas situações de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho

– Possibilidade de recorrer ao sistema de notificações eletrónicas da segurança social, nas situações em que o requerimento for entregue através da segurança social direta, reduzindo-se as notificações em papel e generalizando-se o pagamento das pensões por transferência bancária

– Estabilização do sistema de alteração da carreira contributiva após o reconhecimento do direito à pensão, consolidando-se – após 10 anos a contar do deferimento – os anos civis relevantes para prazo de garantia e outras condições de acesso à pensão, bem como as remunerações anuais consideradas para cálculo da pensão.

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