Proibição de produtos de plástico de utilização única

plastico de uso unicoO Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, transpôs para o Direito nacional a Diretiva (UE) 2019/904, de 5 de junho, aprovando medidas de prevenção e redução do impacto de determinados produtos de plástico de utilização única, de produtos de plástico oxodegradáveis e de artes de pesca que contêm plástico no ambiente e na saúde humana, bem como de promoção para a transição para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e sustentáveis.

Altera, em conformidade (e republica), as Leis 76/2019 e 77/2019, ambas de 2 de setembro, que determinam, respetivamente, a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho, e a obrigatoriedade de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.

O diploma proíbe, assim, a colocação no mercado de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais se encontram facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, tendo em vista promover a utilização dessas alternativas, em particular as de reutilização, bem como soluções inovadoras para modelos de negócio mais sustentáveis, proibição que se estende a produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplásticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional e não proporciona um benefício ambiental comprovado.

A partir de 1 de novembro de 2021!

São produtos de plástico de utilização única os seguintes:

– Cotonetes e palhas (que não sejam dispositivos ou acessórios médicos, abrangidas pelo DL 145/2009);
– Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
– Pratos;
– Agitadores de bebidas;
– Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
– Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido (como caixas, com ou sem tampa, utilizadas para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente e/ou prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer), incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
– Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e tampas;
– Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.

Podem ser colocados no mercado, desde que cumpram os requisitos de marcação, os seguintes produtos de plástico de utilização única:

– Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador
– Toalhetes húmidos (toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso doméstico);
– Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco; e
– Copos para bebidas.

Tais produtos devem ostentar na sua embalagem ou neles próprios uma marcação visível, legível e indelével, que deve conter, para informação ao consumidor, as opções adequadas da gestão do respetivo resíduo ou os meios de eliminação de resíduos a evitar e a presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da deposição de lixo em espaços públicos ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do produto.

O diploma estabelece também objetivos de redução do consumo de copos para bebidas e recipientes para alimentos destinados ao consumo imediato ou prontos a consumir (redução de 80% até 31/12/2026, relativamente a 2022, e de 90% até 31/12/2030), prevendo, para assegurar tais objetivos, medidas, a cumprir a partir de 2024, como a disponibilização de recipientes reutilizáveis para consumo de alimentos e bebidas mediante a cobrança de um depósito, entre outras.

Determina ainda, a cumprir faseadamente, requisitos de conceção de recipientes para bebidas, objetivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas, metas nacionais de recolha seletiva de garrafas com capacidade inferior a 3 l e a promoção de campanhas de informação e sensibilização dos consumidores por parte dos produtores de determinados produtos de plástico de uso único.

As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou substituídas a partir de 1 de janeiro de 2024, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus próprios recipientes (as máquinas de venda automática que se encontrem em funcionamento antes de 01/01/2024 devem ser parametrizadas, quando tal seja tecnicamente possível, de modo a possibilitar aquela utilização).

A partir de 1 de janeiro de 2024:

– Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, todos os utensílios que visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no local devem ser reutilizáveis, concebidos para múltiplas utilizações.

– Só podem ser colocados no mercado os recipientes de plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a 3 l, ou seja, recipientes utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas se as mesmas permanecerem fixadas aos recipientes durante a fase de utilização prevista do produto (exceto os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas/tampas feitas de plástico e os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais específicos que estejam na forma líquida).

Nos estabelecimentos comerciais onde são comercializados produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas:

É obrigatória, a partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, a disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de um único material que não seja plástico

É proibida, a partir de 1 de junho de 2023:

– a disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas (exceto sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente)

– a comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única (exceto sacos e recipientes que sejam fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou segurança alimentar).

Proibição de disponibilização gratuita de sacos de caixa

Lembramos que é proibida, desde 1 de julho p.p., a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega, incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam a enchimento no ponto de venda de produtos a granel (art. 25.º, n.º 4, do DL 152-D/2017, de 11/12. Mais informação neste site, em https://www.apcmc.pt/?s=sacos+de+caixa).

 

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