Principais obrigações fiscais – ABRIL / 2024

Sumário

Até ao dia 5
IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em MAR.24
Até ao dia 10
SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (MAR.24)
IRS – declaração mensal de remunerações AT (MAR.24)
Até ao dia 22
IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (FEV.24)
SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (MAR.24)
SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (MAR.24)
FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (MAR.24)
IRC/IRS – retenções na fonte (MAR.24)
SELO – pagamento do relativo a MAR.24
IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
Até ao dia 26
IVA – periodicidade mensal – pagamento (FEV.24)
Até ao dia 30
IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em ABR.24
IRS/IRC – Declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em FEV.24
SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declaração trimestral
AIMI – herança indivisa – confirmação das quotas pelos herdeiros

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 5

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em março de 2024, ou a sua não emissão.

ATÉ AO DIA 10

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de março de 2024, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em março de 2024, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

 

ATÉ AO DIA 22

 IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de fevereiro de 2024, acompanhada dos anexos que forem devidos.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de março de 2024.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de março de 2024.

Fundo de Compensação do Trabalho

O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

 IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de março de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de março de 2024 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de março de 2024 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de março de 2024.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em março de 2024 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

 Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em março 2024, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

ATÉ AO DIA 26

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de fevereiro de 2024.

ATÉ AO DIA 30

 Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2024 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de abril.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.

IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes

As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em fevereiro de 2024.

 SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declaração trimestral

Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, através da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao 1.º trimestre de 2024 (passíveis de correção/substituição até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo).

Até ao último dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro os TI devem proceder à declaração (trimestral) dos rendimentos auferidos nos trimestres imediatamente anteriores.

Estão excluídos desta obrigação os TI:

– com contabilidade organizada, cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável (exceto se, notificados da base de incidência contributiva, optarem pela aplicação do regime de apuramento trimestral…)

– que sejam simultaneamente pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, ou titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional que sofram de incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%

– que sejam simultaneamente trabalhadores por conta de outrem, auferindo uma remuneração média mensal não inferior a 1 IAS (€ 509,26 atualmente), e com um rendimento relevante mensal médio da atividade independente, apurado trimestralmente, inferior a 4 IAS (€ 2.037,04).

A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imediatamente antes da suspensão ou cessação da atividade.

AIMI – Herança indivisa. Confirmação das quotas pelos herdeiros

Os herdeiros de herança indivisa devem confirmar, em declaração individuais, as quotas que na mesma dispõem caso o cabeça-de-casal tenha apresentado, até 31 de março p.p. declaração, com a identificação de todos os herdeiros e respetivas quotas, para afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva.

 

IRS / 2023 – Declaração modelo 3 entre 1 de abril e 30 de junho

O prazo único de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS

relativa a 2022 decorre de 1 de abril a 30 de junho

(exclusivamente via Internet)

 

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