Atualização extraordinária do preço – Contratos de aquisição de serviços plurianuais

clausulas contratosDando cumprimento ao compromisso assumido no Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade celebrado entre o Governo e os parceiros sociais a 7 de outubro p.p., como contrapartida da valorização nominal das remunerações em 5% e do aumento do salário mínimo nacional para 2024, a Portaria 130/2024/1, de 2 de abril, aprovou o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, tendo sido celebrados após esta data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024.

Contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada ao salário mínimo tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 107/2023, de 17/11, que aprovou o salário mínimo nacional para 2024.

O prestador de serviços, no prazo de 30 dias, pode requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor daquele diploma, e a consequente atualização extraordinária do preço.

O requerimento é acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do requerente que:

  • Demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do DL 107/2023 sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato;
  • Evidencie que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado do salário mínimo, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.

A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 10 dias, durante o qual submete o processo, caso entenda que o requerente tem razão, aos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças, que autorizam em despacho conjunto, a emitir no prazo máximo de 15 dias úteis e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2024.

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