Pacote Mais Habitação – Arrendamento ao Estado para subarrendamento e outras medidas

O Decreto-Lei 38/2023, de 29 de maio, aprovou o regime de arrendamento ao Estado para subarrendamento a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e alterou os seguintes diplomas da área da habitação:

– Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, que aprovou o Programa de Apoio ao Arrendamento;
– Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, que consagra o regime do arrendamento apoiado para habitação;
– Decreto-Lei 37/2018, de 4 de junho, que aprovou o 1.º Direito – Programa de Apoio ao Acesso à Habitação;
– Decreto-Lei 29/2018, de 4 de maio, que aprovou o Porta de Entrada – Programa de Apoio ao Alojamento Urgente;
– Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, que aprovou o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens;
– Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o regime jurídico do património imobiliário público;
– Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro, que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação;
– Decreto-Lei 36/2018, de 22 de maio, que aprovou um regime extraordinário relativo ao abastecimento provisório de energia elétrica a fogos integrados em núcleos de habitações precárias.

O Programa «Porta 65 – Arrendamento por Jovens» é alargado, independentemente da idade dos candidatos, às situações de quebra de rendimentos superior a 20% ou a famílias monoparentais («Porta 65+») e as candidaturas passam a poder ser apresentadas em contínuo.

O novo regime jurídico do arrendamento para subarrendamento consiste em o Estado, através do IHRU, tomar de arrendamento a privados imóveis disponíveis no mercado, para posterior subarrendamento, a preços acessíveis, a famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado para a sua habitação permanente (as câmaras municipais e juntas de freguesia podem igualmente aderir ao regime).

Na falta de estipulação entre as partes, estes contratos de arrendamento têm a duração de 5 anos (nunca inferior a 3), renovando-se automática e sucessivamente por iguais períodos, salvo oposição expressa de qualquer uma delas

A renda a pagar pelo IHRU ao senhorio é estabelecido livremente pelas partes, com o limite de 30% acima dos limites gerais do preço de renda, por tipologia e concelho de localização do imóvel, disponíveis nas tabelas I e II anexas à Portaria 176/2019, de 6 de junho. As habitações são atribuídas por sorteio, pagando o inquilino/subarrendatário ao IHRU a renda por este fixada, que deve corresponder a uma taxa de esforço máxima de 35% do rendimento médio mensal do respetivo agregado.

Ao sorteio poderão concorrer agregados de 1 pessoa cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, agregados de 2 pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de € 10.000 e agregados de mais de 2 pessoas cujo rendimento anual bruto máximo seja igual ou inferior ao 6º escalão do IRS, acrescido de € 10.000 e de € 5.000 por cada pessoa adicional.

Têm prioridade no acesso ao regime, nas modalidades a definir pelo IHRU, os jovens até aos 35 anos, as famílias monoparentais e as famílias com quebras de rendimentos superiores a 20% face aos rendimentos dos 3 meses precedentes ou do mesmo período homólogo do ano anterior.

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