Orçamento retificativo para 2020 – Medidas fiscais e outras

A Lei 27-A/2020, de 24 de julho, aprovou o Orçamento de Estado retificativo para 2020, alterando pela 2.ª vez a Lei 2/2020, de 31 de março, e outros diplomas diversos com medidas de apoio às empresas e pessoas no âmbito da pandemia do Covid-19, dando execução

No que respeita a medidas de natureza fiscal, destacamos:

  1. Regime especial de dedução de prejuízos fiscais

Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021 são deduzidos aos lucros tributáveis, nos termos e condições do art. 52.º do CIRC, de 1 ou mais dos 12 períodos de tributação posteriores, independentemente de os sujeitos passivos estarem ou não abrangidos pelo DL 372/2007, de 6/11, que cria a certificação eletrónica do estatuto de micro, pequenas e médias empresas (PME).

O limite à dedução a efetuar em cada exercício passa é elevado em 10 p.p., passando de 70% para 80%, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.

A contagem do prazo de reporte de prejuízos fiscais previsto no n.º 1 do artigo 52.º do Código do IRC, aplicável aos prejuízos fiscais vigentes no primeiro dia do período de tributação de 2020, fica suspensa durante os períodos de tributação de 2020 e 2021.

  1. Limitação extraordinária de pagamentos por conta de 2020

O sujeito passivo de IRS que não efetue os 1.º e 2.º pagamentos por conta do IRS devido em 2020 pode regularizar o montante total em causa até à data limite do 3.º pagamento, sem quaisquer ónus ou encargos.

O sujeito passivo de IRC pode reduzir até 50% o montante dos 1.º e 2.º pagamento por conta do IRC devido em 2020, desde que a média mensal de faturação comunicada através do E-fatura referente aos primeiros 6 meses de 2020 evidencie uma quebra de, pelo menos, 20% em relação à média verificada no período homólogo do ano anterior ou, caso tenha iniciado a atividade em/após 1/1/2019, em relação à média do período de atividade anteriormente decorrido.

Pode, porém, não efetuar sequer os 1.º e 2.º pagamentos por conta se a quebra for, no mínimo, de 40%, ou se for cooperativa, ou micro, pequena ou média empresa, ou tiver uma atividade principal que se enquadre nos setores do alojamento, restauração e similares.

Qualquer regularização que entenda dever efetuar relativamente ao IRC devido a final em sequência da redução total ou parcial dos 1.º e 2.º pagamentos poderá ser realizada até ao último dia do prazo para o 3.º pagamento por conta, sem quaisquer ónus ou encargos.

  1. Devolução antecipada de PEC não utilizados

As entidades classificadas como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas, pelos critérios definidos no artigo 2.º do anexo ao DL 372/2007, de 6/11, podem solicitar, em 2020, o reembolso integral da parte do pagamento especial por conta que não foi deduzida até ao ano de 2019.

  1. Incentivo às reestruturações empresariais (fusões)

Às operações de fusão realizadas durante o ano de 2020, ao abrigo do regime especial previsto nos art. 73.º e seguintes do CIRC não é aplicável o limite previsto no n.º 4 do artigo 75.º durante os primeiros 3 períodos de tributação (preenchidas que sejam algumas condições)

  1. Regime especial de transmissibilidade de prejuízos fiscais

Os adquirentes de entidades/empresas em dificuldade beneficiam de um regime especial de transmissão de prejuízos fiscais

  1. Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II

Dedução à coleta de IRC de 20% das despesas de investimento realizadas no 2.º semestre de 2020 e no 1.º semestre de 2021, até ao limite de 5 milhões de euros, a usar por um período máximo de 5 exercícios e com a obrigação de manutenção de postos de trabalho durante o período de utilização do crédito fiscal, com um mínimo de 3 anos.

  1. Regime excecional de pagamento em prestações de dívidas tributárias e contributivas

As dívidas tributárias respeitantes a factos tributários ocorridos entre 09/03/2020 e 30/06/2020 e as dívidas tributárias e dívidas de contribuições mensais devidas à segurança social vencidas no mesmo período beneficiam de um regime excecional, que prevê que o pagamento da 1.ª prestação seja efetuado apenas no 3.º mês seguinte àquele em que o devedor for notificado do despacho de autorização do pagamento em prestações.

O devedor que se encontre a cumprir plano prestacional autorizado pela AT ou pela segurança social nos termos de plano de recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência, PER, processo especial para acordo de pagamento ou acordo sujeito ao regime extrajudicial de recuperação de empresas, e tenha constituído ou venha a constituir dívidas referidas no parágrafo anterior, pode requerer o pagamento em prestações dessas dívidas nas mesmas condições aprovadas para o plano em curso e pelo número de prestações em falta no mesmo.

Outras medidas

  1. Garantias do Estado a favor das empresas

A lei aumenta de novo os limites máximos das garantias a prestar pelo Estado no que respeita a

– seguro de crédito, créditos financeiros, seguro-caução e seguro de investimento (4.250 milhões de Euros)

– a favor do Fundo de Contragarantia Mútuo para cobertura de responsabilidades por este assumidas a favor de empresas, sempre que tal contribua para o reforço da sua competitividade e capitalização (2.600 M€).

  1. Autorização para criação de apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade

Autorização que o Governo já executou, tendo aprovado no Conselho de Ministros extraordinário de 27 de julho, o novo regime de lay-off, que substitui o lay-off simplificado a partir de agosto p.f.., a aguardar publicação.

O novo regime não permite a suspensão dos contratos de trabalho, apenas a redução do período normal de trabalho, e proíbe como o anterior a cessação de contratos de trabalho por despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho.

  1. Subsídios pela doença COVID -19

O Governo procede à adequação da respetiva proteção dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, correspondente a 100% da remuneração de referência, até ao limite de 28 dias, no âmbito do subsídio por isolamento profilático ou do subsídio por doença.

  1. Apoio a gerentes de micro e pequenas empresas e empresários

Os gerentes de micro e pequenas empresas, tenham ou não participação no capital da empresa, os empresários em nome individual e os membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, que estejam, nessa qualidade, exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social passam a beneficiar do apoio extraordinário à redução da atividade económica dos trabalhadores independentes previsto no art. 26.º do DL 10-A/2020, seja qual for o montante da faturação da entidade em que desenvolvam a sua atividade.

O apoio financeiro é atribuído, durante o período de aplicação desta medida, durante 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 6, correspondendo ao valor ou a 2/3 do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva consoante a mesma seja inferior ou não a 1,5 IAS;

  1. Subsídio de desemprego e subsídio por cessação de atividade

A atribuição de subsídio de desemprego fica dependente, até 31/12/2020, do registo de apenas 180 a 360 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, nos 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego de trabalhador que tenha ficado sem emprego durante o período de estado de emergência e de situação de calamidade pública.

O mesmo registo aplica-se ao trabalhador independente sem atividade empresarial que tenha cessado a sua atividade no mesmo período para efeito de acesso ao subsídio por cessação de atividade, passando para o mesmo efeito de 720 dias para 360 dias de registo de contribuições nos 48 meses imediatamente anteriores à cessação da atividade o período mínimo exigível no que concerne a membro de órgão estatutário de pessoa coletiva e trabalhador independente com atividade empresarial.

Estes novos prazos anteriores contam-se a partir da entrada em vigor da lei, 25 de julho.

Consulte aqui a Lei 27-A/2020

 

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