Orçamento do Estado para 2022 – Alterações fiscais

Foi aprovado pela Lei 12/2022, de 27 de junho, o Orçamento do Estado para 2022, um documento para pouco mais de meio ano – entrou em vigor a 28 de junho – fruto do longo e burocrático processo por que se rege (mas que ninguém parece interessado em alterar…) e que contempla, como é (má) prática habitual, diversas alterações de âmbito fiscal, merecendo-nos destaque as seguintes:

  1. IVA
  • Redução do prazo de comunicação à AT dos elementos das faturas emitidas, que passa a dever ser efetuada até ao dia 5 do mês seguinte, e não 12.

Embora encha a boca de «simplificação», «desburocratização», «simplex» e de juras de amor às empresas, o Governo (pois é dele a proposta ora aprovada) obriga os sujeitos passivos (SP) que não tenham emitido faturas (e documentos que possibilitem a conferência de mercadorias ou de prestação de serviços e recibos) a comunicar tal facto à AT, no mesmo prazo.

Estas alterações, porém, só se aplicam e produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023!

  • Alargamento dos prazos para entrega das declarações periódicas de IVA (até ao dia 20) e pagamento do imposto (até ao dia 25) devidos pelos SP dos regimes de periodicidade mensal e trimestral.
  • Sujeição à taxa reduzida do IVA, a partir de 1 de julho, das «prestações de serviços de reparações de aparelhos domésticos» e da «entrega e instalação de painéis solares térmicos e fotovoltaicos» (verbas 2.36 e 2.37 da Lista I anexa ao CIVA, respetivamente, cessando esta última a sua vigência em 30 de junho de 2025).

A APCMC já tinha questionado a AT sobre o total alcance destas expressões, aguardando-se a disponibilização das competentes instruções agora que o OE foi publicado.

Bens, aparelhos e objetos concebidos para pessoas com deficiência

O Governo está de novo autorizado a rever a lista a que se refere a verba 2.9 da Lista I anexa ao CIVA, que sujeita à taxa reduzida de IVA os «utensílios e quaisquer aparelhos ou outros objetos especificamente concebidos para utilização por pessoas com deficiência», de forma a nela acolher produtos, aparelhos e objetos de apoio que constem da lista homologada pelo Instituto Nacional para a Reabilitação (IRN) cuja utilização seja exclusiva de pessoas com deficiência e pessoas com incapacidade temporária.

Lembramos que a lista em vigor apenas prevê, no âmbito dos materiais de construção, «cadeiras e bancos de banho/chuveiro adaptado» e «cadeiras-sanitários, assentos de sanita elevados e separados, elevados com fixação fácil, elevados fixos e autoelevatórios e sanitas com braços e ou sanitas com encosto montado na própria sanita», pelo que convidamos os Senhores Associados interessados ou que produzam/comercializem produtos/aparelhos/artigos que pretendam incluir na nova lista a fazer-nos chegar as suas sugestões a fim de sensibilizarmos o IRN para o efeito.

 IRC

  • Eliminação do pagamento especial por conta (PEC).

Lembramos o Despacho n.º 92/2022-XXII, de 14 de março, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que já havia dispensado os SP de IRC do pagamento da 1.ª prestação do PEC relativo ao exercício fiscal de 2022, antecipando a aprovação pelo Parlamento do OE/2022.

  • Manutenção da suspensão do agravamento das tributações autónomas previsto para os SP que apresentam prejuízos fiscais.

SP que sejam cooperativas ou micro, pequenas e médias empresas (conforme critérios definidos no anexo ao DL 372/2007, de 6/11), tenham obtido lucro tributável num dos 3 períodos de tributação anteriores e apresentado a declaração mod. 22 e a IES relativamente aos exercícios de 2020 e 2021 (para além daquelas para as quais 2022 seja o período de tributação de início de atividade ou 1 dos 2 períodos seguintes).

  1. IRS
  • Criação, por desdobramento dos 3.º e 6.º, de 2 novos escalões de IRS, que passam de 7 para 9:
2022 2021
Rendimento coletável (€) Taxa (%) Rendimento coletável

(€)

Taxa normal

(%)

normal média
Até 7 116
> 7 116 a 10 736
> 10 736 a 15 216
> 15 216 a 19 696
> 19 696 a 25 076
> 25 076 a 36 757
> 39 757 a 48 033
> 48 033 a 75 009
> 75 009
14,50
23
26,50
28,50
35
37
43,50
45
48
14,500
17,366
20,055
21,976
24,770
28,657
32,141
36,766
Até 7 112
> 7 112 a 10 732
> 10 732 a 20 322
> 20 322 a 25 075
> 25 075 a 36 967
> 36 967 a 80 882
>  80 882
14,50
23
28,50
35
37
45
48
  • Alargamento dos programas IRS Jovem e IRS Regressar:

IRS Jovem – São parcialmente isentos os rendimentos da categoria A e B auferidos por SP entre os 18 e os 26 anos que não seja considerado dependente, nos 5 primeiros anos de obtenção de rendimentos do trabalho após o ano da conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do QNQ (12.º ano), mediante opção na declaração de rendimentos, sendo a idade de opção estendida até aos 30 anos, inclusive, no caso do ciclo de estudos concluído corresponder ao nível 8 do QNQ (doutoramento).

A isenção (de 30% nos 2 primeiros anos, 20% nos 2 seguintes e 10% no último, com os limites de 7,5 IAS, 5 IAS e 2,5 IAS, respetivamente) aplica-se:

– No 1.º ano da obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos e nos 4 anos seguintes, desde que a opção seja exercida até à idade máxima referida supra;

– Em anos seguidos ou interpolados, desde que a idade máxima do sujeito passivo não ultrapasse os 35 anos, inclusive.

IRS Regressar – São excluídos da tributação 50% dos rendimentos das categorias A e B dos SP que se tornem fiscalmente residentes em 2019 ou 2020 (e tenham sido residentes antes de 31/12/2015), ou em 2021, 2022 ou 2023 (e tenham sido residentes antes de 31/12 de 2017, 2018 e 2019, respetivamente).

  • Majoração da dedução por dependentes, a partir do 2.º filho, acrescendo à dedução normal por dependente (€ 600) os montantes de:

– € 300, para o 2.º dependente e seguintes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do 1.º dependente;

– € 150, para o 2.º dependente e seguintes com mais de 3 anos e menos de 6 anos até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do 1.º dependente.

 Englobamento obrigatório do saldo entre as mais-valias e menos-valias resultante da alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários (…) detidos por período inferior a 1 ano pelo SP com rendimento coletável, saldo incluído, igual ou superior ao valor do último escalão de IRS.

A Lei do OE/2022 permite ao Governo (…) avaliar a introdução de um procedimento que permita a aplicação de uma taxa de retenção na fonte mais adequada à situação tributária do SP nos casos em que, por via de um aumento da remuneração, fique com rendimento líquido mensal inferior ao anteriormente obtido.

  1. SELO
  • Manutenção do agravamento de 50% do imposto no crédito ao consumo até 31 de dezembro, excluindo contratos já celebrados e em execução.
  • Sujeição a imposto da transmissão gratuita de valores aplicados em fundos de investimento mobiliário e imobiliário ou sociedades de investimento mobiliário e imobiliário.
  • Manutenção da isenção do imposto sobre as operações de reestruturação ou refinanciamento do crédito em moratória aprovada pela Lei 70/2021, de 4/11, que se aplica aos factos tributários ocorridos após 14/09/2021 e verificados até 31/12/2022 (ou até 31/03/2023, no caso de operações cujo capital seja exclusivamente pago no final do contrato)
  1. IUC
  • Atualização das taxas em cerca de 1%.
  • Manutenção da taxa adicional de IUC aplicável aos veículos a gasóleo das categorias A e B.
  1. IMT
  • Atualização em 1% dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente a passar de € 92.407 para € 93.331.
  1. IMI
  • Alteração do prazo de participação anual das rendas de prédios arrendados antes do RAU (habitação) e do DL 257/95, de 30/9 (não habitação), passando os respetivos proprietários, usufrutuários ou superficiários a dever efetuá-la entre 1 de janeiro de 15 de fevereiro do ano seguinte (antes, de 1/11 a 15/12).
  • Dispensa de avaliação para os edifícios e construções diretamente afetos à produção de rendimentos pecuários situados em prédios rústicos, a exemplo do que já acontece com os afetos a rendimentos agrícolas e silvícolas.
  1. Procedimento e Processo Tributário
  • Criação de um regime específico de penhora sobre os rendimentos obtidos por trabalhadores independentes no âmbito das atividades especificamente previstas na tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS, nos termos do qual são impenhoráveis 2/3 da parte líquida dos rendimentos totais (75% do montante pago ou colocado à disposição, excluído o IVA liquidado), com o limite mensal máximo de 3 salários mínimos nacionais e, não tendo o executado outros rendimentos, o limite mínimo mensal de 1 salário mínimo nacional.

Esta alteração ao art. 227.º do CPPT e correspondente alteração ao art. 738.º do Código de Processo Civil só produz porém efeitos a partir de 27/06/2023.

  1. Apoio à implementação do ATCUD e Ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade
  • As despesas efetuadas por SP de IRS com contabilidade organizada e por SP de IRC que sejam micro, pequenas e médias empresas, no critério do anexo ao DL 372/2007, de 6/11, no exercício iniciado em ou após 01/01/2022, na aquisição de bens e serviços diretamente necessários para a implementação dos desenvolvimentos que permitam assegurar a prévia submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade no âmbito da informação empresarial simplificada (IES) e do código único do documento (ATCUD) são consideradas em 120% no apuramento do lucro tributável, quer umas quer outras, na condição de a implementação do ficheiro SAF-T (PT) estar concluída até final do período de tributação de 2023 e o ATCUD constar das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes a partir de 1 de janeiro de 2023.
  1. Incentivo Fiscal à Recuperação (IFR)

Destinado aos SP de IRC, com situação fiscal e contributiva regularizada e contabilidade organizada, que se obriguem a não distribuir lucros durante 3 anos e no mesmo período a não efetuarem despedimentos coletivos ou por extinção de posto de trabalho.

O benefício, não cumulável com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, corresponde à dedução à coleta de IRC das despesas de investimento em ativos afetos à exploração efetuadas no 2.º semestre de 2022, até um máximo de 5 milhões de € por SP, dedução que, com o limite de 70% da coleta do IRC, é de 10% das despesas elegíveis até ao valor correspondente à média aritmética simples das despesas de investimento elegíveis dos 3 exercícios fiscais anteriores e de 25% da parte que exceda tal limite.

  1. Segurança Social – Diferimento e suspensão extraordinários de prazos em agosto
  • O prazo para cumprimento das obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social, FCT e FGCT que devam ser cumpridas no mês de agosto é estendido até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
  • O prazo para entrega em agosto das declarações de remunerações é estendido até ao dia 25 desse mês, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
  • Os prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto, são transferidos para o 1.º dia útil do mês seguinte.
  • Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.
  1. Outras medidas
  • Prorrogação até 31 de dezembro p.f. da isenção de IVA nas transmissões, aquisições intracomunitárias e importações de vacinas e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro da Covid-19 e prestações de serviços estreitamente ligadas com tais vacinas ou dispositivos, aprovada pela Lei 4-C/2021, de 17/2.
  • Prorrogação até final de 2022 da Linha da Apoio PME, linha de apoio à tesouraria para micro e pequenas empresas em situação de crise empresarial criada pelo DL 64/2021, de 28 de julho, e gerida pelo IAPMEI, e aumento para 18 meses do período de carência de capital (o governo procederá à regulamentação deste regime de prorrogação até 28 de julho p.f.).
  • Consideração em 140% do seu valor dos donativos concedidos à Fundação JMJ – Lisboa 2023, incumbida de organizar a Jornada Mundial da Juventude, a realizar em 2023, em Lisboa, para efeitos de IRC e da categoria B do IRS, sendo para os demais SP de IRS dedutíveis à coleta em 30% do seu valor, não dependendo de reconhecimento prévio.
  • Unidade de conta processual (UC) – sem atualização em 2022, mantendo o valor de € 102 em vigor há alguns anos.
  • Alargamento do subsídio de desemprego às vítimas de violência doméstica a quem seja atribuído o estatuto de vítima.
  • Criação da Garantia para a infância e abono de família, destinada a crianças e jovens com idade inferior a 18 anos pertencentes a agregados familiares que se encontram em situação de pobreza extrema.

O apoio consiste numa prestação pecuniária de caráter regular, que complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, em 2023, um montante global de € 1.200 por ano por criança ou jovem, sendo que em 2022 o apoio complementa a prestação do abono de família, de modo a garantir, € 840 por ano por criança ou jovem. E o valor do abono de família das crianças e jovens com idade inferior a 18 anos, pertencentes aos 1.º e 2.º escalões, é aumentado de forma progressiva em 2022 de modo a assegurar, em 2023, um valor total de abono de família de € 600 por ano.

  • Autorização ao Governo para criar deduções ambientais em sede de IRS que visem a melhoria do conforto térmico e acústico e a eficiência hídrica (via dedução à coleta de parte do IVA suportado e constante da fatura, nos termos do art. 78.º-F do CIRS)

Transição de arrendamentos habitacionais para o NRAU

É suspensa a contagem dos prazos referidos nos artigos 35.º/1 (que estabelece o prazo de 10 anos para o efeito, no caso de falta de acordo de inquilino que invoque rendimento anual bruto corrigido inferior a 5 salários mínimos anuais) e 36.º/7 do NRAU (que mantém durante 10 anos o valor da renda, no caso de falta de acordo de inquilino com idade não inferior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade não inferior a 60% que invoque RABC inferior a 5 salários mínimos anuais).

Segundo o art. 228.º, a suspensão ocorre em 2022 ou, se posterior (como é o caso), após publicação em D.R. do relatório do Observatório da Habitação e da Reabilitação Urbana que identifique o n.º de agregados abrangidos por aqueles artigos, proceda a um diagnóstico das características fundamentais destes contratos e proponha as medidas necessárias para o regular funcionamento do mercado de arrendamento e do subsídio de renda previsto.

Durante o período de suspensão, por iniciativa de qualquer das partes, a renda dos contratos de arrendamento abrangidos pelos referidos artigos pode ser alvo de nova atualização, nos termos do artigo 35.º/2 do NRAU, sendo a renda atualizada devida no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da receção, pelo arrendatário, da comunicação com o respetivo valor.

Consulte aqui a Lei 12/2022 e aqui o Ofício Circulado 30249/2022, da AT, de 27 de junho, clarificando as alterações por ela introduzidas no Código do IVA e legislação complementar.

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