Faturas – Dispensa de impressão ou transmissão eletrónica

Em execução do Decreto-Lei 28/2019, de 15 de fevereiro, a Portaria 144/2019, de 15 de maio, regulamenta os termos e condições para o exercício pelos sujeitos passivos (SP) da opção pela dispensa da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica, bem como os termos e condições para a disponibilização pela AT dos elementos das faturas supra referidas aos respetivos adquirentes ou destinatários não sujeitos passivos.

Lembramos que o DL 28/2019 procedeu à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes e das relativas à conservação e arquivo de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA, dispondo o seu art.º 8.º, que a portaria em apreço regulamenta:

 

«Artigo 8.º
Impressão de faturas

1 – Os sujeitos passivos estão dispensados da impressão das faturas em papel ou da sua transmissão por via eletrónica para o adquirente ou destinatário não sujeito passivo, exceto se este o solicitar, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) As faturas contenham o número de identificação fiscal do adquirente;

b) As faturas sejam processadas através de programa informático certificado; e

c) Os sujeitos passivos optem pela transmissão eletrónica dos elementos das faturas referidos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, à AT em tempo real, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei.

2 – Sem prejuízo de outras funcionalidades de transmissão por via eletrónica do conteúdo das faturas que os sujeitos passivos optem por disponibilizar aos respetivos adquirentes ou destinatários, a AT disponibiliza aos adquirentes ou destinatários, no Portal das Finanças, os elementos das faturas abrangidas pelo número anterior respeitantes às transmissões de bens e prestações de serviços efetuadas.

3 – Os termos e condições para o exercício da opção a que se refere a alínea c) do n.º 1, bem como para a disponibilização pela AT dos elementos das faturas abrangidas pelo n.º 1 aos respetivos adquirentes ou destinatários, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Assim, os SP que emitam faturas com o NIF do adquirente não sujeito passivo através de programa informático certificado podem, desde que comuniquem previamente tal opção à AT via portal das finanças (que podem cancelar a todo o tempo…), não as imprimir em papel ou não as transmitir por via eletrónica.

E, ainda, desde que

– Não estejam em incumprimento relativamente às obrigações de comunicação à AT dos elementos das faturas pelas vias previstas no art.º 3.º do DL 198/2012, de 24/8; e

– Efetuem a comunicação dos elementos das faturas por transmissão eletrónica de dados em tempo real (a alternativa a esta condição passa, cumulativamente, pela comunicação, em tempo real, do conteúdo das faturas aos respetivos adquirentes/destinatários através de meio eletrónico, no momento em que as emite, e pela comunicação dos elementos das faturas à AT por transmissão eletrónica de dados, mediante remessa de ficheiro normalizado estruturado com base no ficheiro SAF-T (PT), no prazo legal – dia 10 do mês seguinte, dia 15 até final e 2019).

Os elementos das faturas que sejam comunicados à AT por transmissão eletrónica de dados em tempo real são imediatamente disponibilizados no portal das finanças. Assim como os das faturas emitidas através de aplicações de faturação disponibilizadas pela AT no Portal.

A dispensa de impressão da fatura em papel ou da sua transmissão por via eletrónica depende de aceitação pelo respetivo destinatário. Que deve exigir a sua impressão em papel sempre que tenham indícios de que a sua emissão não tenha ocorrido, nomeadamente quando não ocorra a comunicação, em tempo real, do respetivo conteúdo.

A Portaria 144/2019 entrou em vigor no dia 16 de maio.  

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