DMR – Declaração Mensal de Remunerações (Alterações ao modelo DMR)

DMR – Declaração Mensal de Remunerações (Alterações ao modelo DMR)
(Ofício Circulado n.º 20265/2024, de 7 de fevereiro, da AT)

«Pela Portaria n.º 33/2024, de 31 de janeiro, foi aprovado o novo impresso da declaração modelo DMR – “Declaração Mensal de Remunerações – AT” e respetivas instruções de preenchimento, destinada a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos residentes em território português e respetivas retenções na fonte, entre outros elementos relativos a esta categoria de rendimentos, que deve ser entregue pelas entidades devedoras daqueles rendimentos, nos termos do disposto na subalínea i) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), a entregar a partir de janeiro de 2024.

A alteração da modelo DMR – Declaração Mensal de Remunerações e respetivas instruções de preenchimento decorreu da necessidade de acomodar as alterações legislativas decorrentes dos seguintes diplomas:

1) Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), que introduz no Código do IRS o “regime de tributação dos criptoativos” e altera os artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados (EOCC);

2) Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, que altera o artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);

3) Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro, que procede à fixação dos valores limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho que não constitui rendimento para efeitos fiscais; e

4) Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (Lei de Orçamento do Estado para 2024) que, no artigo 234.º cria um incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores e no artigo 236.º prevê disposição transitória para a tributação dos montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via da gratificação de balanço.

Considerando as alterações introduzidas a este modelo declarativo e respetiva entrega da declaração, informa-se o seguinte:

Modelo DMR – Quadro 7

  1. Este quadro foi alterado para a identificação do Contabilista Certificado ou do Contabilista Certificado Suplente, na sequência das alterações introduzidas pelo artigo 275.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE/2023), ao artigo 12.º-B do EOCC, “Justo impedimento prolongado”, que contemplou prazos diferenciados para cumprimento das obrigações declarativas por parte de contabilista suplente.
  1. Assim, no modelo de impresso, foi ajustada designação do Quadro de forma a mencionar explicitamente o Contabilista Certificado Suplente e criados dois novos campos (campo 06 e campo 07) para indicar se quem preenche a declaração é Contabilista Certificado Suplente ou não. Sendo que o campo “Sim” deve ser indicado nos casos de justo impedimento prolongado (artigo 12º-B do EOCC) e o campo “Não” nos casos de justo impedimento de curta duração (artigo 12º-A do EOCC).

Instruções de preenchimento:

3. Relativamente ao Quadro 5 foi:

a) Ajustada a explicitação correspondente ao código de rendimento A19 (“Rendimentos do trabalho dependente auferidos, por sujeitos passivos que, no ano a que respeitam os rendimentos, tenham sido deslocados do seu normal local de trabalho para o estrangeiro (n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 39.º-A, do EBF)”), na sequência da alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 20/2023, de 17 de maio, ao n.º 4 do artigo 39.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, “Trabalhador deslocado no estrangeiro”, que restringiu a aplicação do benefício apenas aos sujeitos passivos que preencham as condições da alínea d) do n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS, ou seja, que “desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de caráter público, ao serviço do Estado Português”;

Este código deve ser utilizado:

– Para rendimentos auferidos até 30/06/2023, quando os mesmos respeitam a remunerações do trabalho dependente auferidas a título de compensação em consequência da deslocação do normal local de trabalho do sujeito passivo para o estrangeiro;

– Para rendimentos auferidos a partir de 01/07/2023, quando os mesmos respeitem a remunerações do trabalho dependente auferidos por sujeitos passivos, no exercício de funções ou comissões de carater publico, no estrangeiro, ao serviço do Estado Português.

b) Criados 4 novos códigos para a indicação do “Tipo de rendimento”:

i) o código A69, destinado a declarar os rendimentos do trabalho dependente auferidos em criptoativos, que devem ser considerados rendimento do trabalho dependente em espécie, ao qual se deve aplicar a regra geral de equivalência pecuniária, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código do IRS, devendo ser a entidade empregadora a determinar o valor em euro desse rendimento pago em criptoativos, pelo valor de mercado em condições de concorrência, mediante alteração pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (OE/2023), que introduziu o “regime de tributação dos criptoativos” no Código do IRS;

ii) o código A27, para identificar a parte que não excede o limite da compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, que não constitui rendimento para efeitos fiscais, na sequência da publicação da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro;

iii) o código A40, para indicar os rendimentos obtidos pela utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, na parte que não exceda o limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, decorrente das alterações introduzidas pelo artigo 234.º à Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024);

iv) o código A82, para inscrever os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via da gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal das remunerações fixas do universo dos trabalhadores em 2024 seja igual ou superior a 5%, decorrente do previsto no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024), que contém uma disposição transitória no seu n.º 1 ao isentar de tributação, com caráter temporário, montantes até 5 vezes a RMMG. Este código aplica-se apenas ao ano de 2024.

A saber:

CÓDIGO RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE
A69 Rendimentos do trabalho dependente auferidos em criptoativos – anos de 2024 e seguintes
  RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO
A82 Montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, por via de gratificação de balanço, na parte que não exceda os limites previstos no artigo 236.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro – ano de 2024
  RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS (artigos 2.º e 2.º-A do Código do IRS)
A27  “Compensação devida ao trabalhador pelas despesas adicionais com prestação de trabalho em regime de teletrabalho”, na parte que não exceda os limites previstos no artigo 2.º da Portaria n.º 292-A/2023, de 29 de setembro – anos de 2024 e seguintes
  RENDIMENTOS ISENTOS
A40 Rendimentos do trabalho dependente – Utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, na parte que não exceda o limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio (artigo 234.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro) – anos de 2024 a 2026
  1. Relativamente ao Quadro 7 foi ajustada a tabela com os motivos de justo impedimento, mediante a criação de 2 novos códigos, abaixo indicados, clarificando-se também que a data da ocorrência a indicar no Quadro respeita ao justo impedimento de curta duração.
05 Doença prolongada do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações
06 Nomeação de novo contabilista (falecimento do anterior contabilista)

Com os melhores cumprimentos,

A Subdiretora Geral,

(Helena Pegado Martins)»

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