Em execução do Decreto-Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, que aprovou os novos requisitos aplicáveis à conceção e renovação de edifícios, com vista a assegurar e promover a melhoria do seu desempenho energético, e a regulação do Sistema de Certificação Energética de Edifícios (SCE), transpondo para o Direito nacional a Diretiva (UE) 2018/844 e parcialmente as Diretivas (UE) 2019/944 e 2018/2001, que integram o «Pacote Energia Limpa», no objetivo último de colocar o parque imobiliário com necessidades quase nulas de energia, foram aprovadas e publicadas no D.R. de 1 de julho as portarias e despachos abaixo indicados.
O decreto-lei estabelece diversas obrigações para os edifícios em geral, novos ou usados, designadamente para os GES, grandes edifícios de comércio e serviços (os que dispõem de uma área útil de pavimento, não considerando os espaços interiores não úteis, igual ou superior a 1000 m2, ou 500 m2 no caso de conjuntos comerciais, hipermercados, supermercados e piscinas cobertas), e para os PES, pequenos edifícios de comércio e serviços, que são todos os outros, sendo de destacar:
|
As inspeções periódicas, na sequência das quais é elaborado o competente relatório, recaem sobre os sistemas técnicos com potência nominal ou potência nominal de AQ superior a 70 kW, designadamente:
- Sistemas de aquecimento, sistemas combinados de aquecimento e ventilação, sistemas combinados de aquecimento e preparação de água quente e sistemas de preparação de água quente, incluindo os geradores de calor, os sistemas de controlo e os grupos de circulação;
- Sistemas de ar condicionado e sistemas combinados de ar condicionado e ventilação,
Devendo ser realizadas de 4 em 4 anos ou de 2 em 2 anos, consoante a potência nominal ou potência nominal de AQ seja inferior ou igual/superior a 250 KW.
A 1.ª inspeção deve ocorrer:
- Em edifícios novos ou renovados, em que o sistema alvo de inspeção foi renovado, no prazo de 3 anos a contar da data de instalação do sistema técnico;
- Em edifícios existentes ou renovados, em que o sistema alvo de inspeção foi não foi renovado, no prazo de 3 anos a contar da data de entrada em vigor do despacho 6476-C/2021 (06/07/2024).
Na ausência de informação acerca da data de instalação do sistema técnico, deve ser considerada a data mais recente entre o ano de fabrico, caso disponível, e o ano de construção do edifício.
- No caso de edifícios ou sistemas técnicos que se encontrem sem funcionamento, as inspeções devem ocorrer no prazo de três anos após a sua entrada em funcionamento.
Os equipamentos de medição utilizados na aferição da eficiência energética do sistema técnico devem encontrar-se calibrados com uma periodicidade não superior a 12 meses.
É obrigatória a afixação do certificado energético, ou de informação específica nele contida, nos GES e nos edifícios detidos por entidade pública, à entrada do edifício e em local claramente visível para o público em geral, por forma a possibilitar a perceção da informação sobre o respetivo desempenho energético, designadamente a classe energética.
Na publicitação/anúncio de qualquer transação de edifício (venda, dação em cumprimento, locação ou trespasse) que abranja a transmissão do espaço físico onde o estabelecimento se encontre instalado deve ser indicada a respetiva classe energética, conforme as normas gráficas de orientação a disponibilizar pela ADENE.
Todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares de estacionamento devem dispor, até 31 de dezembro de 2024, de 2 pontos de carregamento de veículos elétricos, com exceção (i) dos edifícios que sejam propriedade e estejam ocupados por micro, pequenas e médias empresas devidamente certificadas, (ii) dos edifícios objeto de grandes renovações, quando o custo da instalação da infraestrutura de carregamento exceda 7% do custo total das renovações e (iii) dos edifícios públicos objeto de grandes renovações, quando já disponham das necessárias infraestruturas de carregamento.
O incumprimento pelos proprietários das obrigações supra referidas e outras que sobre eles recaem constitui contraordenação punível com coima de € 2.500 a € 44.890 (€ 250 a € 3.740 sendo pessoa singular), reduzida a metade em caso de negligência, sem prejuízo da aplicação de sanção acessória.
Portarias/Despachos publicados no D.R. de 1 de julho:
- Portaria 138-G/2021 – Estabelece os requisitos para a avaliação da qualidade do ar interior nos edifícios de comércio e serviços, incluindo os limiares de proteção, condições de referência e critérios de conformidade, e a respetiva metodologia para a medição dos poluentes e para a fiscalização do cumprimento das normas aprovadas;
- Portaria 138-H/2021 – Regulamenta as atividades dos técnicos e as competências da entidade gestora do SCE e fixa os valores do registo dos certificados energéticos;
- Portaria 138-I/2021 – Regulamenta os requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios e aos sistemas técnicos e a respetiva aplicação em função do tipo de utilização e específicas características técnicas;
- Despacho 6476-A/2021 – Determina o restante conteúdo obrigatório dos certificados energéticos, nos termos do n.º 4 do artigo 20.º do DL 101-D/2020;
- Despacho 6476-B/2021 – Aprova os critérios de seleção e as metodologias aplicáveis aos processos de verificação da qualidade da informação produzida no âmbito do SCE;
- Despacho 6476-C/2021 – Aprova as condições referentes à manutenção dos sistemas técnicos instalados em edifícios, a periodicidade e as condições de realização da inspeção periódica dos sistemas técnicos e o modelo do relatório;
- Despacho 6476-D/2021 – Aprova os requisitos para a elaboração do Plano de Melhoria do Desempenho Energético dos Edifícios (PDEE);
- Despacho 6476-E/2021 – Aprova os requisitos mínimos de conforto térmico e de desempenho energético aplicáveis à conceção e renovação dos edifícios;
- Despacho 6476-H/2021 – Aprova o Manual do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, estabelecendo a metodologia de cálculo para efeitos da avaliação do desempenho energético dos edifícios (DEE) abrangidos pelo SCE (a rever de 2 em 2 anos ou sempre que alterações de natureza técnica ou regulamentar o justifique).