Pagamento em prestações do IVA e retenções de IRS/IRC

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, via Despacho n.º 90/2021-XXII, de 16 de março, veio permitir o pagamento em prestações do IVA mensal relativo a janeiro/2021 e das retenções de IRS/IRC relativas a fevereiro/2021.

«Despacho n.º 90/2021-XXII

Considerando os efeitos da pandemia COVID-19 na atividade económica, em particular na dimensão das condições de cumprimento das obrigações fiscais por parte dos cidadãos e das empresas, o Governo tem vindo, sucessivamente, através de diversos despachos a flexibilizar o calendário fiscal no quadro do princípio de colaboração mútua entre a Administração Fiscal e os cidadãos e as empresas, e tendo em vista a que esta adaptação constitua um mecanismo facilitadores do cumprimento voluntário de obrigações;

            Considerando que o Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, introduziu uma quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, introduzindo um novo regime de flexibilização de pagamento em sede de IVA, o qual é aplicável aos sujeitos passivos no regime trimestral e aos sujeitos passivos no regime mensal com volume de negócios até €2.000.000 e que demonstrem uma quebra de faturação comunicada de, pelo menos, 25%;

            Considerando ainda que os efeitos da pandemia na atividade económica têm vindo intensificar-se desde o início do ano, justificando uma revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos;

            Considerando, por último, que se encontra em curso processo legislativo com vista à revisão e alargamento dos regimes de flexibilização de pagamento de impostos, em antecipação à entrada em vigor de novas regras de flexibilização de pagamento de impostos e em complemento ao meu despacho n.º 52/2021-XXII, impõe-se que, relativamente à entrega do IVA referente ao imposto apurado referente a janeiro de 2021 do regime mensal, bem como à entregas das retenções na fonte em sede de IRS ou IRC referentes ao mês de fevereiro, seja aplicado o seguinte regime:

1 -As obrigações previstas no artigo 98.º do Código do IRS, no artigo 94.º do Código do IRC e na alínea a) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA que tenham de ser realizadas por sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até ao limite máximo da classificação como micro, pequena e média empresa, nos termos do disposto no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, ou quando a atividade principal do sujeito passivo se enquadre na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura, ou, ainda, que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2020, inclusive, pode ser cumprida:

a) Até ao termo do prazo de pagamento voluntário; ou

b) Em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior €25, sem juros.

2 – Os sujeitos passivos abrangidos pelo ponto anterior em função do volume de negócios devem ainda, cumulativamente, declarar e demonstrar uma diminuição da faturação comunicada através do e-fatura de, pelo menos, 25% na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior.

3 – A obrigação prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA pode ser cumprida nos termos do n.º 2 do artigo 9.º-Bdo Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, sem alterações.

4 – Em tudo o que não estiver previsto no presente despacho é aplicável o regime previsto no artigo 9.º-B do Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações.

O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO E DOS ASSUNTOS FISCAIS,

António Mendonça Mendes

Lisboa, 16 de março de 2021»

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