Denunciantes. Médias/grandes empresas obrigadas a ter canais de denúncia interna a partir de 18 de junho

Canais de denúncia externa A Lei 93/2021, de 20 de dezembro, aprovou o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo para o Direito nacional a Diretiva (UE) 2019/1937, de 23 de outubro, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.

As infrações em causa respeitam a:

a) Atos ou omissões contrários aos atos da UE e às normas nacionais que os executam nos domínios da contratação pública, serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, segurança e conformidade dos produtos, segurança dos transportes, proteção do ambiente, proteção contra radiações e segurança nuclear, segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem-estar animal, saúde pública, defesa do consumidor e proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de informação, bem como

b) Atos ou omissões contrário e lesivos dos interesses financeiros da UE (…)

c) Atos ou omissões contrários às regras do mercado interno (…), incluindo as regras de concorrência e auxílios estatais e as regras de fiscalidade societária

d) Criminalidade violenta, especialmente violenta e altamente organizada, bem como os crimes previstos no art. 1.º, n.º 1, da Lei 5/2002, de 11/1, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira

e) Atos ou omissões que contrariem o fim das regras ou normas abrangidas pelas alíneas a) a c).

As denúncias de infrações são apresentadas pelo denunciante através dos canais de denúncia interna ou externa ou divulgadas publicamente, só podendo o mesmo recorrer a canais de denúncia externa (caso do Ministério Público, órgãos de polícia criminal, Banco de Portugal, autoridades administrativas independentes, institutos públicos, inspeções- gerais, autarquias e associações públicas) quando:

– Não exista canal de denúncia interna;
– O canal de denúncia interna admita apenas a apresentação de denúncias por trabalhadores e o denunciante não o seja;
– Tenha motivos razoáveis para crer que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida a nível interno ou que existe risco de retaliação;
– Tenha inicialmente apresentado uma denúncia interna sem que lhe tenham sido comunicadas as medidas previstas ou adotadas na sequência da denúncia nos prazos infra referidos; ou
– A infração constitua crime ou contraordenação punível com coima superior a € 50.000.

O denunciante só pode divulgar publicamente uma infração quando:

– Tenha motivos razoáveis para crer que a infração pode constituir um perigo iminente ou manifesto para o interesse público, que a infração não pode ser eficazmente conhecida ou resolvida pelas autoridades competentes, atendendo às circunstâncias específicas do caso, ou que existe um risco de retaliação inclusivamente em caso de denúncia externa; ou

– Tenha apresentado uma denúncia interna e uma denúncia externa, ou diretamente uma denúncia externa nos termos previstos na presente lei, sem que tenham sido adotadas medidas adequadas nos prazos infra referidos.

Fora dos casos referidos supra, o denunciante que der conhecimento de uma infração a órgão de comunicação social ou a jornalista não beneficia da proteção conferida pela presente lei.

A Lei 93/2021 não prejudica a obrigação de denúncia prevista no artigo 242.º do Código de Processo Penal, que recai sobre as entidades policiais, quanto a todos os crimes de que tomarem conhecimento, e sobre os funcionários (civis, agentes administrativos, árbitros, jurados, peritos e trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas, de capitais públicos, com participação maioritária de capital público e de empresas concessionárias de serviços públicos, entre outros).

Médias/Grandes empresas obrigadas a dispor de canais de denúncia interna

A Lei 93/2021 impõe às pessoas coletivas que empreguem 50 ou mais trabalhadores, entre outras, o dever de disporem de canais de denúncia interna, permitindo que as médias empresas, que empreguem entre 50 e 249 trabalhadores, partilhem recursos no que respeita à receção de denúncias e ao respetivo seguimento.

Os canais de denúncia interna devem:

– Permitir a apresentação e o seguimento seguros de denúncias, a fim de garantir a exaustividade, integridade e conservação da denúncia, a confidencialidade da identidade ou o anonimato dos denunciantes e a confidencialidade da identidade de terceiros mencionados na denúncia, e impedir o acesso de pessoas não autorizadas;
– Ser operados internamente, para efeitos de receção e seguimento de denúncias, por pessoas ou serviços designados para o efeito, sem prejuízo de poderem ser operados externamente para efeitos de receção de denúncias;
– Garantir a independência, imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, sigilo e ausência de conflitos de interesses no desempenho das funções;
– Permitir a apresentação de denúncias por trabalhadores, anónimas ou com identificação do denunciante, por escrito e ou verbalmente, por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido, mesmo em reunião presencial (com recurso, estando disponíveis, a meios de autenticação eletrónica com cartão de cidadão ou chave móvel digital, ou com recurso a outros meios de identificação eletrónica).

Recebida a denúncia, a empresa:

– Notifica o denunciante de tal facto no prazo de 7 dias e informa-o, de forma clara e acessível, dos requisitos, autoridades competentes e forma e admissibilidade da denúncia externa;
– Pratica os atos internos adequados à verificação das alegações aí contidas e, se for caso disso, à cessação da infração denunciada, inclusive através da abertura de um inquérito interno ou da comunicação a autoridade competente para investigação da infração, incluindo as instituições, órgãos ou organismos da UE;
– Comunica ao denunciante, no prazo de 3 meses contados da denúncia, as medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e a respetiva fundamentação;
– Comunica ao denunciante, a pedido deste, o resultado da análise efetuada à denúncia no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão;
– Organiza um registo das denúncias recebidas e mantêm-nas pelo prazo mínimo de 5 anos ou durante a pendência de processos judiciais ou administrativos a elas referentes.

Canais de denúncia externa

Devem permitir igualmente a apresentação de denúncias por escrito e ou verbalmente, anónimas ou com identificação do denunciante, por telefone ou através de outros sistemas de mensagem de voz e, a pedido, em reunião presencial. Informam também o denunciante da receção da denúncia até 7 dias depois (salvo pedido expresso seu em contrário) e, no prazo de 3 meses – 6 meses, se a complexidade o justificar –, das medidas previstas ou adotadas para dar seguimento à denúncia e respetiva fundamentação, devendo ainda comunicar-lhe, a pedido, o resultado da análise efetuada no prazo de 15 dias após a respetiva conclusão.

Proibição de retaliação contra o denunciante

A lei proíbe a prática de atos de retaliação contra o denunciante, aqui entendidos como os atos ou omissões (incluindo ameaças e tentativas) que, direta ou indiretamente, ocorrendo em contexto profissional e motivados por uma denúncia interna, externa ou divulgação pública, causem ou possam causar ao denunciante, de modo injustificado, danos patrimoniais ou não patrimoniais.

Presumem-se motivados por denúncia interna, externa ou divulgação pública, até prova em contrário, os seguintes atos, quando praticados até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública:

– Alterações das condições de trabalho (como funções, horário, local de trabalho ou retribuição, não promoção do trabalhador ou incumprimento de deveres laborais)
– Suspensão de contrato de trabalho
– Avaliação negativa de desempenho ou referência negativa para fins de emprego
– Não conversão de um contrato de trabalho a termo num contrato sem termo, sempre que o trabalhador tivesse expectativas legítimas nessa conversão
– Não renovação de um contrato de trabalho a termo
– Despedimento;
– Inclusão numa lista, com base em acordo à escala setorial, que possa levar à impossibilidade de, no futuro, o denunciante encontrar emprego no setor ou indústria em causa
– Resolução de contrato de fornecimento ou de prestação de serviços
– Revogação de ato ou resolução de contrato administrativo.

Presume-se também abusiva a sanção disciplinar aplicada ao denunciante até 2 anos após a denúncia ou divulgação pública.

O denunciante tem direito, nos termos gerais, a proteção jurídica, goza de todas as garantias de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, goza da garantia de que a denúncia ou a divulgação pública de uma infração feita de acordo com os requisitos impostos pela presente lei, não constitui, por si, fundamento de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou criminal, pode beneficiar de medidas para proteção de testemunhas em processo penal, da garantia de que as autoridades competentes lhe garantem proteção contra atos de retaliação, inclusivamente através de certificação de que é reconhecido como denunciante ao abrigo da presente lei, sempre que este o solicite.

As contraordenações são muitas, muito graves, graves e leves, sendo competente para instruir os competentes processos e aplicar as coimas o Mecanismo Nacional Anticorrupção, entidade em criação neste momento.

A Lei 93/2021, que pode consultar aqui, entra em vigor em 18 de junho de 2022.

Consulte aqui a Circular CCP 37/2022.

 

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