Sobretaxa de IRS/2017 – Retenções na fonte

Foram aprovadas pelo Despacho nº 843-B/2017, do SEAF, de 13 de Janeiro, as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS na fonte, a aplicar em 2017 aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidos por titulares residentes no continente.

As taxas de retenção aplicam-se à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções na fonte de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 557).

As entidades que hajam efetuado o processamento das remunerações antes de 14 de janeiro sem recurso às taxas ora aprovadas poderão retificar a retenção operada na primeira retenção a que procedam ou nas seguintes caso a retificação não possa ser efetuada numa só.

Sobretaxa de IRS / 2017 – Retenção na fonte

Situação pessoal e familiar

Remuneração mensal bruta (€)

Taxa de retenção (%)

Retenção até

Não casados e casados 2 titulares

até 1.705

+ de 1.705 até 3.094

1,75

30 de junho

+ de 3.094 até 5.862

superior a 5.862

3,00

3,50

30 de novembro

 Casados, único titular

até 2.925

+ de 2.925 até 6.361

1,75

30 de junho

+ de 6.361 até 10.416

superior a 10.416

3,00

3,50

30 de novembro

 

Nota: As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do CIRS.

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