Foram aprovadas pelo Despacho nº 843-B/2017, do SEAF, de 13 de Janeiro, as tabelas de retenção da sobretaxa de IRS na fonte, a aplicar em 2017 aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões, com exceção das pensões de alimentos, auferidos por titulares residentes no continente.
As taxas de retenção aplicam-se à parte do valor da remuneração mensal bruta que, depois de deduzidas as retenções na fonte de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (€ 557).
As entidades que hajam efetuado o processamento das remunerações antes de 14 de janeiro sem recurso às taxas ora aprovadas poderão retificar a retenção operada na primeira retenção a que procedam ou nas seguintes caso a retificação não possa ser efetuada numa só.
Sobretaxa de IRS / 2017 – Retenção na fonte |
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Situação pessoal e familiar |
Remuneração mensal bruta (€) |
Taxa de retenção (%) |
Retenção até |
Não casados e casados 2 titulares |
até 1.705 + de 1.705 até 3.094 |
– 1,75 |
30 de junho |
+ de 3.094 até 5.862 superior a 5.862 |
3,00 3,50 |
30 de novembro |
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Casados, único titular |
até 2.925 + de 2.925 até 6.361 |
– 1,75 |
30 de junho |
+ de 6.361 até 10.416 superior a 10.416 |
3,00 3,50 |
30 de novembro |
Nota: As tabelas respeitantes a sujeitos passivos casados aplicam-se igualmente às pessoas que, vivendo em união de facto, sejam enquadráveis no artigo 14.º do CIRS.