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Boletim Materiais de Construção nº 436
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O fim do greenwashing?

A sustentabilidade dos produtos tornou-se aos poucos um fator competitivo, sobretudo quando se trata de cumprir exigências regulamentares ou cumprir com requisitos dos clientes.
O facto dos consumidores estarem cada vez mais sensibilizados para as questões ambientais tem levado a que muitos agentes económicos tenham incluído, quer no design dos produtos, quer no marketing e na publicidade, elementos de diferenciação baseados nessas valências, sejam a eficiência energética, as emissões de CO2, a circularidade.
Na verdade, cada vez nos deparamos mais com produtos em que se destacam características como renováveis, ou recicláveis, ou naturais, ou de emissões zero, etc., etc. Produtos designados genericamente como “verdes”.
É um caminho positivo e responsável que está a ser feito pelas empresas, essencial para o combate às alterações climáticas. Mas, como noutras áreas, também este tema é suscetível de deturpações, voluntárias ou não, que frustram os interesses legítimos e as expetativas dos consumidores e que constituem práticas de concorrência desleal.
Neste sentido, a União Europeia tem vindo a preparar um conjunto de instrumentos legislativos relativo às alegações ambientais e à economia circular, dos quais fazem parte a Diretiva Green Claims e a Proposta de Regulamento relativo à conceção ecológica (que não foram ainda aprovadas), e aprovou recentemente a Diretiva (UE) 2024/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro, que altera as Diretivas Práticas Comerciais Desleais e Direitos dos Consumidores.
Esta Diretiva procura combater as práticas comerciais desleais que impedem os consumidores de fazer escolhas de consumo sustentáveis – por exemplo, as alegações ambientais ou “ecológicas” enganosas (práticas de greenwashing ou ecobranqueamento), a obsolescência precoce dos bens e a utilização de rótulos de sustentabilidade ou ferramentas de informação sobre sustentabilidade não transparentes e não credíveis (que não se baseiem em sistemas de certificação ou que não tenham sido estabelecidos pelas autoridades pública). Em simultâneo, a Diretiva procura melhorar a informação disponível aos consumidores, promovendo as escolhas circulares e ecológicas, nomeadamente através de um rótulo harmonizado.
A Diretiva deve ser transposta pelos Estados-Membros até 27 de março de 2026, sendo as suas disposições aplicáveis a partir de 27 de setembro de 2026 e, como se trata de legislação destinada à proteção do consumidor, irá também, seguramente, abranger e responsabilizar os comerciantes, sendo expectável que a partir de setembro do próximo ano, com exceção temporária para produtos em stock, os produtos a comercializar já estejam sujeitos às novas regras de informação, rotulagem e publicidade.

