O Decreto-Lei 83/2022, de 9 de dezembro, alterou o Decreto-Lei 78/2021, de 24 de setembro, completando a transposição da Diretiva (UE) 2019/904, de 5 de junho, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, através da definição dos regimes de responsabilidade alargada do produtor de determinados produtos de plástico de utilização única, bem como dos custos a suportar pelos mesmos.
Os produtos de plástico em questão são, para além dos já previstos (plásticos de utilização única, produtos feitos de plástico oxodegradável e artes de pesca que contêm plástico), os produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com produtos do tabaco que contêm plástico.
O diploma estabelece o regime de responsabilidade alargada do produtor relativamente a produtos de plástico de utilização única relativamente aos quais não estão facilmente disponíveis alternativas adequadas, sustentáveis e conformes com o princípio do «poluidor-pagador», como é o caso dos recipientes para alimentos e para bebidas, copos para bebidas, sacos e invólucros dos sacos de plásticos leves, toalhetes pré-humedecidos ou dos balões.
No âmbito de tal regime, recaem sobre os respetivos produtores os custos relativos à adoção das medidas de sensibilização e de limpeza do lixo proveniente desses produtos e do seu posterior transporte e tratamento, através de sistemas individuais ou integrados de gestão.
