Contratação pública – Clarificação e atualização do CCP e do regime de medidas especiais

O Decreto-Lei 78/2022, de 7 de novembro, procedeu à alteração do Código dos Contratos Públicos (CCP), da Lei 30/2021, de 21 de maio, que aprovou medidas especiais de contratação pública, e do Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, que procedeu à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento.

No âmbito das medidas especiais de contratação pública cria um novo regime de conceção-construção especial, que permite a eliminação de tempo e recursos desnecessários por parte da entidade adjudicante nos casos em considere que o mercado está em melhor posição de elaborar um projeto de execução de determinada obra e que o recurso a esta prerrogativa concorrerá para uma pretendida agilização procedimental.

Por outro lado, estende (até 31/12/2026) o prazo de aplicação das medidas especiais às matérias relativas à habitação e descentralização, às tecnologias de informação e conhecimento e aos setores da saúde e do apoio social, clarificando ainda os trâmites aplicáveis no caso de procedimentos pré-contratuais relativos à execução do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

No que respeita ao CCP, as alterações visam, para além da clarificação e atualização da redação de algumas normas, melhorar o alinhamento de outras com Diretivas da UE em matéria de contratação pública (2014/23/UE, 2014/24/UE e 2014/25/UE, de 26 de fevereiro), que não terão sido vertidas devidamente para o CCP ainda desde a sua versão original, como as relacionadas com:

i) A escolha do procedimento de ajuste direto – Passa também a restringir-se o acesso a este tipo procedimental à situação em que as propostas são consideradas «inadequadas» à luz das Diretivas, passando ainda a prever-se, relativamente a contratos de valor inferior aos limiares das Diretivas, que se pode recorrer ao procedimento de ajuste direto caso todas as propostas ou todas as candidaturas tenham sido excluídas em anterior concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação;

ii) A escolha do procedimento de negociação e do procedimento de diálogo concorrencial – Reconduz-se a possibilidade de adoção destes tipos procedimentais as situações que tenham origem em «propostas inaceitáveis» ou «propostas irregulares» à luz das Diretivas;

iii) Aspetos da execução do contrato e a fatores e subfatores que densificam o critério de adjudicação – Clarificam-se os termos em que as condições de natureza ambiental e de sustentabilidade podem ser relevadas para efeitos de conformação dos cadernos de encargos e de densificação do critério de adjudicação;

iv) O recurso a contratos reservados – Clarifica-se que a possibilidade de reservar contratos a determinadas entidades para a formação de um conjunto de contratos de uso corrente de valor inferior ao limiar das Diretivas depende da circunstância de estes não revelarem interesse transfronteiriço certo;

v) A definição de trabalhos complementares – incorpora-se uma referência que traduz de modo mais claro aquela que é a definição de trabalhos complementares à luz das Diretivas, adotando-se idêntica nomenclatura à por elas seguida.

As entidades adjudicantes passam a poder solicitar aos concorrentes em procedimentos pré-contratuais um documento demonstrativo da estrutura de custos do trabalho necessária para a execução contratual, sendo ainda estabelecidas regras relativas ao regime de contrato de trabalho aplicável aos trabalhadores afetos a determinados contratos de concessão e de aquisição de serviços.

A alteração ao Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto, visa clarificar o âmbito subjetivo da contratação excluída da parte II do CCP em matéria de contratos no âmbito do desenvolvimento de atividades de I&D, até aos limiares das Diretivas.

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