Em cumprimento do acordo de rendimentos e competitividade alcançado em sede de concertação social em outubro passado no âmbito da atualização do salário mínimo nacional para 2023, a Portaria 54/2023, de 24 de fevereiro, aprovou o âmbito, circuito, prazos, procedimento e termos da autorização para a atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2023 ou, tendo sido celebrados após esta data, tenham tido origem em procedimentos concursais cujas propostas tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2023.
Contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão-de-obra indexada ao salário mínimo tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor do Decreto-Lei 109-B/2022, de 7/12, que aprovou o salário mínimo nacional para 2023.
O prestador de serviços, no prazo de 30 dias, pode requerer junto da entidade adjudicante o reconhecimento de que o preço contratual sofreu impactos substanciais decorrentes da entrada em vigor daquele diploma, e a consequente atualização extraordinária do preço, servindo-se para o efeito do modelo aprovado por esta portaria.
O requerimento é acompanhado de um relatório financeiro subscrito pelo contabilista certificado do requerente que
- Demonstre que o preço contratual acordado, em virtude da entrada em vigor do DL 109-B/2022 sofreu uma alteração não coberta pelos riscos próprios do contrato e com impactos substanciais sobre o valor do contrato;
- Evidencie que os motivos que fundamentam o pedido de atualização especial do preço não foram devidos a defeito de previsão, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, demonstrando que não estava no preço inicialmente previsto o aumento antecipadamente esperado do salário mínimo, nem eram inerentes ao risco próprio do contrato, designadamente por variações de custos com salários, devendo os valores a considerar ser deduzidos das atualizações anuais já previstas no contrato e ter em consideração que esta componente salarial representa apenas parte do valor global do contrato.
A entidade adjudicante procede à apreciação do requerimento no prazo máximo de 15 dias, durante o qual submete o processo, caso entenda que o requerente tem razão, aos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área das finanças, que autorizam em despacho conjunto, a emitir no prazo máximo de 30 dias úteis e reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2023.