Em Circular datada do passado dia 10, dia seguinte ao da celebração do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, a CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, elencou as principais medidas que dele constam e teceu os seguintes comentários (destaques nossos):
«Relativamente ao mercado de trabalho, são definidas valorizações anuais durante os anos de 2023 a 2026 (valorizações, respetivamente de 5,1%, 4,8%, 4,7% e 4,6%), estando as mesmas, naturalmente, condicionadas pelo que cada associação de empregadores ou empresa, pretendam fazer em sede de negociação coletiva. É evidente que as negociações salariais vão estar fortemente influenciadas pelo aumento do salário mínimo, o qual terá um aumento de 7,8%, já em 2023, conduzindo, com grande probabilidade, a um novo “achatamento” das tabelas salariais.
Ainda em matéria de mercado de trabalho, registam-se duas medidas com impacto negativo nas empresas:
– Aumento da remuneração por trabalho suplementar a partir das 100 horas (*), e o
– Aumento da compensação por cessação do contrato de trabalho para 14 dias nas situações de despedimento coletivo ou extinção do posto de trabalho.
Recorde-se que em sede da discussão da Agenda do Trabalho Digno, o Governo já tinha manifestado intenção de rever estas matérias, tendo aceite não as introduzir na Proposta de Lei 15/XV – Agenda Trabalho Digno e deixá-las para discussão no âmbito do acordo em análise.
Finalmente, em matéria laboral, refira-se o fim das contribuições para o Fundo de Compensação do Trabalho, FCT, e a suspensão, até 2026, das contribuições para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, FGCT.
O destino das verbas existentes no Fundo de Compensação do Trabalho, e que rondam os seiscentos milhões de euros, será objeto de uma discussão posterior, sendo evidente para a CCP que nenhuma empresa com montantes alocados no FCT, poderá ser prejudicada com as alterações que vierem a ser introduzidas.
Em matéria fiscal, muitas medidas não têm ainda a necessária concretização. Não obstante esse facto, há algumas medidas que podem, desde já, ser realçadas:
– “Em 2023, aumento do limite da matéria coletável a que se aplicam as taxas especiais de IRC para Pequenas e Médias Empresas (PME), bem como para empresas em atividade nos territórios do Interior, de 25.000 alargamento às Small Mid Caps e, durante o período de vigência do Acordo, alargamento da aplicação da taxa reduzida por dois anos a empresas que resultem de operações de fusão de PME.” € para 50.000€, Sendo um passo positivo é ainda um patamar que está muito longe do proposto pela CCP.
– “Limitação, para micro, pequenas e médias empresas (MPME), em 50% do 3.º Pagamento por Conta de IRC de 2022.”
– “Prorrogação para os anos de 2022 e 2023 da regra constante do artigo 375.º da Lei n.º 75/2020, de 31 de dezembro, no sentido do não agravamento de 10 pontos percentuais das tributações autónomas para as empresas com prejuízos fiscais.”
– “Redução imediata de 2.5 pontos percentuais das taxas de tributação autónoma aplicáveis ao custo associado a veículos híbridos plug-in e redução das taxas de tributação autónoma aplicáveis a veículos ligeiros movidos a Gás Natural Veicular (GNV). Adicionalmente, no capítulo das tributações autónomas deverá proceder-se, no período do Acordo, à redução gradual da tributação em aproximadamente 10%.”
– “Atualização do valor de isenção do subsídio de alimentação para 5,20€” e introdução de algumas alterações em sede de IRS, cuja vantagem só será verdadeiramente percetível com a evolução do contexto macroeconómico.
– “Alargamento do mecanismo de reembolso do montante equivalente ao IVA em projetos financiados pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) às associações empresariais e às associações de empregadores e de trabalhadores.”
Estão previstas outras medidas em termos fiscais cujo alcance não é ainda mensurável, como é o caso da “majoração em 50% dos custos com a valorização salarial” em termos que, em nosso entender, dificilmente serão atingíveis pela generalidade das nossas empresas.
Quanto a outras matérias, refira-se o montante de 3.000M€ que será injetado nos sistemas de eletricidade e gás que esperamos possa beneficiar todos os sectores e a Agenda para a competitividade do Comércio e dos Serviços que esperamos venha a ser rapidamente concretizada em moldes que possam efetivamente beneficiar os sectores abrangidos.
Em síntese, apesar de haver medidas positivas, teria sido possível, como um diferente processo negocial, alcançar um acordo que aprofundasse não só muitas das matérias elencadas neste acordo, mas que incluísse outras dimensões e as reformas que são necessárias tornando este acordo um efetivo acordo de médio prazo.»
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(*) Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho que contenham disposições contrárias ao enquadramento legal estabelecido no presente acordo dispõem de um período transitório, até 1 de janeiro de 2024, para efeitos de negociação e alteração destas disposições.
Lembramos que o CCT outorgado pela APCMC já remunera o trabalho suplementar desde a 1.ª hora nas percentagens ora propostas para o prestado a partir das 100 horas.
