Venda de sacos de caixa abaixo do preço de custo

sacos caixaHavendo dúvidas relativamente ao valor de venda dos sacos de caixa, os quais, lembramos, não podem ser disponibilizados gratuitamente desde 1 de julho p.p. (art. 25.º do Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro), mais concretamente sobre a admissibilidade da respetiva venda abaixo do preço de custo, a Secretaria de Estado do Comércio, interpelada pela CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, deu a seguinte resposta, a esperada face ao quadro legal vigente:

Em resposta à questão colocada telefonicamente, no âmbito da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, no que se refere concretamente à possibilidade de venda dos sacos de caixa abaixo do preço de custo, informamos que todos os bens colocados à venda devem respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, nos termos do qual “É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte”, excetuando-se as situações previstas no n.º 11 deste artigo.

Não se enquadrando a questão da venda de sacos e caixa naquelas exceções, não deverá efetuar-se a venda dos mesmos abaixo do preço de custo, salvo em caso de «Sacos de plástico leves», ou seja, com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m, na definição constante da alínea eee) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 12 de Dezembro, atento o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que prevê expressamente que a estes sacos, sujeitos a uma contribuição a título de preço, não é aplicável o regime da venda com prejuízo.

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