Havendo dúvidas relativamente ao valor de venda dos sacos de caixa, os quais, lembramos, não podem ser disponibilizados gratuitamente desde 1 de julho p.p. (art. 25.º do Decreto-Lei 152-D/2017 de 11 de Dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro), mais concretamente sobre a admissibilidade da respetiva venda abaixo do preço de custo, a Secretaria de Estado do Comércio, interpelada pela CCP, Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, deu a seguinte resposta, a esperada face ao quadro legal vigente:
“Em resposta à questão colocada telefonicamente, no âmbito da aplicação do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei nº 102-D/2020, de 10 de dezembro, no que se refere concretamente à possibilidade de venda dos sacos de caixa abaixo do preço de custo, informamos que todos os bens colocados à venda devem respeitar o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de Dezembro, nos termos do qual “É proibido oferecer para venda ou vender um bem a uma empresa ou a um consumidor por um preço inferior ao seu preço de compra efetivo, acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte”, excetuando-se as situações previstas no n.º 11 deste artigo. Não se enquadrando a questão da venda de sacos e caixa naquelas exceções, não deverá efetuar-se a venda dos mesmos abaixo do preço de custo, salvo em caso de «Sacos de plástico leves», ou seja, com uma parede de espessura inferior a 50 (mi)m, na definição constante da alínea eee) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 12 de Dezembro, atento o disposto no artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de Dezembro, que prevê expressamente que a estes sacos, sujeitos a uma contribuição a título de preço, não é aplicável o regime da venda com prejuízo.” |