Venda de aparelhos de ar condicionado

Os equipamentos não hermeticamente fechados carregados com gases fluorados com efeito de estufa (como é o caso dos aparelhos de ar condicionado do tipo «split») só devem ser vendidos ao utilizador final quando forem fornecidas provas de que a instalação será efetuada por uma empresa certificada.

É o que dispõe o artigo 11.º, n.º 5, do Regulamento (UE) 517/2014, de 20/5, estabelecendo o artigo 7.º do Decreto-Lei 145/2007, de 30/11, que assegurou a respetiva execução no Direito nacional, que, por forma a garantir aquele dever, as empresas só podem vender equipamentos não hermeticamente fechados que contenham gases fluorados com efeito de estufa ao utilizador final quando forem fornecidas provas de que a instalação é efetuada por uma empresa certificada (…) sendo ainda obrigadas a manter por 5 anos pelo menos os seguintes dados:

a) NIF/NIPC, nome e n.º de certificado da empresa certificada que efetua a instalação

b) Marca, modelo e número de série do equipamento.

A APA, Agência Portuguesa do Ambiente, elaborou 2 modelos/ficheiros em excel para auxiliar as empresas a dar cumprimento à referida obrigação, naturalmente de utilização não obrigatória e que poderão ser adaptados pelas empresas que vendem estes equipamentos, que pode consultar aqui:

Modelo 1 (Vendedor do equipamento ao Revendedor)

Modelo 2 (Vendedor/Revendedor do equipamento ao Utilizador Final)”

A infração constitui contraordenação ambiental grave, punida, sem prejuízo de outras sanções, com coima de € 12.000 a € 72.000 em caso de negligência e de € 36.000 a € 216.000 em caso de dolo (€ 2.000 a € 20.000 em caso de negligência e de € 4.000 a € 40.000 em caso de dolo, se o infrator for pessoa singular).

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