As empresas que aplicam o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) outorgado pela APCMC e recorrem à prestação de trabalho suplementar são obrigadas a remunerá-lo segundo os acréscimos mínimos estabelecidos na cláusula 12ª. A partir de 1 de janeiro de 2015.
Ou seja:
* 50%, na primeira hora ou fração
* 75%, nas horas ou frações subsequentes
* 100%, quando prestado em dia feriado ou dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar.
Termina, com efeito, em 31 de dezembro p.f. a suspensão da aplicação daquela cláusula e de todas as normas de outros instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) ou contratos individuais de trabalho que tenham entrado em vigor antes de 01/08/2012 e que dispõem sobre
(a) Acréscimos de pagamento de trabalho suplementar superiores aos estabelecidos pelo Código do Trabalho e
(b) Retribuição do trabalho normal prestado em dia feriado, ou descanso compensatório por essa mesma prestação, em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia.
Suspensão, até 31 de julho p.p., estabelecida pela Lei 23/2012, de 25/6, mas que a Lei 48-A/2014, de 31 de julho, prolongou por mais 6 meses.
Entre 01/08/2012 e 31/12/2014 os acréscimos devidos pelo trabalho suplementar eram metade dos supra referidos.
Para evitar ou atenuar o aumento dos encargos com o recurso ao trabalho suplementar (que só pode ser prestado quando se verifique um acréscimo eventual e transitório do trabalho que não justifique a contratação de um novo trabalhador, ou em caso de força maior e ou para prevenir ou reparar prejuízos graves), as empresas podem recorrer ao banco de horas, individual ou grupal, que, quando não previsto em IRCT, permite até mais 2 h de trabalho diário e até mais 10 h de trabalho semanal, com o limite anual de 150 h, mediante o pagamento em singelo, ou em tempo, ou em férias (artºs 208º-A e 208º-B do Código do Trabalho).
Como podem recorrer à adaptabilidade, individual ou grupal, também por acordo quando não previsto em IRCT, que, num período regra de 4 meses, lhes permite aumentar a jornada diária e semanal em mais 2 h e 10 h, respetivamente, a compensar em tempo com uma redução na jornada de até 2 h/dia, ou dias ou meios dias.
Cláusula 12ª
Trabalho suplementar
1 – Considera-se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho, expressamente determinado pelo empregador.
2 – O trabalho suplementar prestado para fazer face a acréscimos eventuais de trabalho não poderá exceder duas horas por dia normal de trabalho nem duzentas horas por ano.
3 – O trabalho suplementar prestado para fazer face a casos de força maior ou que seja indispensável prevenir ou reparar prejuízos graves para a empresa ou para assegurar a sua viabilidade não está sujeito a quaisquer limites.
4 – O trabalho suplementar será remunerado com os seguintes acréscimos mínimos:
a) 50% da retribuição normal na primeira hora ou fração;
b) 75% da retribuição normal nas horas ou frações subsequentes;
c) 100% da retribuição normal se prestado em dia feriado ou de descanso semanal, obrigatório ou complementar.
5 – Para cálculo dos acréscimos referidos no número anterior, o valor hora será calculado segundo a fórmula: (Retribuição mensal × 12) / (Horário semanal × 52)
6 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal obrigatório dá ainda ao trabalhador o direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar até ao final da semana seguinte.
7 – O trabalho suplementar prestado em dia útil, em dia feriado ou em dia de descanso semanal complementar confere ao trabalhador o direito a um descanso semanal compensatório remunerado correspondente a 25% do trabalho suplementar realizado, que se vence quando perfizer oito horas e que será gozado nos 60 dias subsequentes.
8 – Por acordo entre o empregador e o trabalhador, o descanso compensatório devido pela prestação de trabalho suplementar referido no número anterior poderá ser substituído por prestação de trabalho remunerado com acréscimo igual a 100%.
