Trabalho – Publicidade do Horário de Trabalho em Veículos. Livrete acaba

Terminou no passado dia 29 de maio o período transitório de 90 dias estabelecido pela Portaria 54-R/2023, de 28 de Fevereiro, durante o qual a empresa podia optar, para efeito de publicidade dos horários de trabalho e registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores afetos à exploração de veículos e dos trabalhadores móveis, pela utilização do livrete individual de controlo (LIC), sem necessidade de autenticação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em alternativa a qualquer uma das modalidades aprovadas pela Portaria 7/2022, de 4 de janeiro.

Período transitório que, como é sabido, foi inicialmente de 6 meses (até 31 de agosto p.p.), prorrogado por outros 6 (até 28 de fevereiro p.p.) pela Portaria 216/2022, de 30 de agosto, face à não existência no mercado de sistema ou aplicação informáticos, que deviam então ser certificados por entidades acreditadas pelo IPAC.

Assim sendo, desde 30 de maio p.p., de acordo com a Portaria 7/2022, são as seguintes as

Modalidades de publicidade de horário de trabalho e de registo dos tempos
de trabalho no transporte rodoviário de mercadorias e passageiros

Trabalhadores objeto
da Portaria 7/2022
Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel Trabalhador móvel não sujeito ao aparelho de controlo (tacógrafo) Trabalhador independente e trabalhador TVDE
com:
Horário de
trabalho fixo
– Mapa de horário de trabalho (acessível na empresa/estabelecimento e viatura)
ou
– Instrumentos previstos para o horário de trabalho móvel
Horário de
trabalho móvel
– Aparelho de controlo (tacógrafo)
  ou
– Sistema ou aplicação informáticos, com os requisitos definidos no anexo
Isenção de
horário de trabalho
– Acordo de isenção (disponível na viatura)

Lembramos que a Portaria 7/2022 revogou a Portaria 983/2007, de 27 de agosto, extinguindo o LIC (mantido transitoriamente até 29 de maio p.p.) e o respetivo processo de auten­ticação pela ACT (…), e consolidou num único diploma as di­versas exigências regulamentares supra referidas, clarificando conteúdos, os casos em que há publicitação do horá­rio de trabalho e em que se procede ao registo dos tempos de trabalho, e pretendendo disponibilizar um leque de opções ao em­pregador/empresa na escolha dos suportes que mais se adaptem ao seu modelo de negócio e à sua frota, como o uso de suportes digitais (ao que o mercado, pelos vistos, não correspondeu…).

Noções:

»» Trabalhador afeto à exploração de veículo automóvel – o condutor de veículos pesados de mercadorias ou de passageiros não abrangido pela regulamentação da UE e/ou de veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mis­tos, cuja atividade não possa ser desenvolvida sem recurso à utilização de veículo automóvel (caso, por exemplo, do mo­torista, distribuidor, taxista, distribuidor postal…)

»» Trabalhador móvel – o trabalhador, incluindo o for­mando e o aprendiz, que faz parte do pessoal viajante ao ser­viço de empregador que exerça a atividade de transportes rodoviários abrangida pelo regulamento (CE) 561/2006 ou pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efetuam Transportes Internacionais Rodo­viários (AETR)

»» Horário de Trabalho móvel – aquele que consagra horas de início e termo de atividade variáveis (definição da ACT).

  1. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho fixo 

Como já acontecia anteriormente, a publicidade dos horários de trabalho (HT) dos trabalhadores sujeitos a horário de tra­balho fixo faz-se através de mapa de horário de trabalho, in­cluindo os turnos e escalas de serviço quando aplicável, elaborado com as referências constantes do art. 215.º do Có­digo do Trabalho (CT), o qual deve estar disponível em local acessível nas instalações da empresa/estabelecimento e no veículo.

Exemplo:

MAPA DE HORÁRIO DE TRABALHO

Firma: XPTO, Lda
Sede: Rua Materiais de Construção, n.º 100, Porto
Local de trabalho: o da sede e quaisquer veículos em uso pela empresa
Atividade: comércio de materiais de construção (CAE 46732, 47523, …)
Período de funcionamento: 2.ª a 6.ª feira, das 08h00 às 18h00
Encerramento: sábado e domingo
IRCT aplicável: CCT entre a APCMC e o SITESC (BTE n.º 1, de 08/01/2009)

HORÁRIO DE TRABALHO

Segunda a sexta-feira: – Entrada: 08.00 horas
– Saída: 18.00 horas
– Intervalo para almoço: das 12.00 às 14.00 horas
Descanso semanal complementar e obrigatório: sábado e domingo

(local, data, assinatura)

Em alternativa à publicidade efetuada por mapa de horário de trabalho, a empresa pode optar por qualquer das modali­dades previstas para o horário de trabalho móvel, referidas no número seguinte:

  1. Trabalhadores sujeitos a horário de trabalho móvel

A empresa efetua a publicidade dos horários de trabalho, tempos de condução, intervalos de descanso e descansos diários e semanais dos trabalhadores sujeitos a horário de trabalho móvel através de uma das seguintes formas:

  • Pela instalação de aparelho de controlo ou tacógrafo, e respetivo registo tacográfico
  • Por sistema ou aplicação informáticos
  • Pela disponibilização no veículo de um exemplar do acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhador em regime de isenção de HT
  • Nos termos previstos no AETR, no caso de operações de transporte realizadas em território nacional ao abrigo do referido Acordo (o AETR pre­vê a existência de um livrete individual de controlo si­milar ao ora extinto ou documentos semelhantes às folhas diárias do mesmo livrete…).
  1. Obrigações da empresa

 Caso opte pelo tacógrafo/aparelho de controlo

– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna carate­rísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade

– Assegurar a instalação e utilização do aparelho de con­trolo, nos termos previstos na respetiva legislação aplicá­vel

– Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do aparelho de controlo.

Caso opte pelo sistema/aplicação informático (se e quando puder…)

– Organizar e manter um registo dos veículos em relação aos quais se verifique a referida opção que reúna carate­rísticas de integralidade, autenticidade e inviolabilidade

– Assegurar a instalação e utilização do sistema informá­tico de acordo com as instruções do fabricante

– Dar instruções e a formação necessária ao trabalhador sobre o uso do sistema informático

– Respeitar a legislação relativa à recolha e proteção de dados pessoais e demais informação sensível, a que tenha acesso no âmbito da respetiva atividade

– Examinar com uma periodicidade mínima quinzenal ou, em caso de impedimento, logo que possível, os registos constantes do sistema informático

– Não fazer recair sobre o trabalhador qualquer ónus fi­nanceiro relacionado com o software ou o hardware ne­cessários à sua operação.

Seja qual for a forma de publicidade de HT…

Com exceção das que recorram ao tacógrafo ou ao sistema/aplicação informáticos, as empresas devem elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de HT, após recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicita­ção dos HT.

O registo, que deve reunir caraterísticas de integralidade, au­tenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal, podendo ser feito em suporte informático, deve conter:

as horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os des­cansos diários e semanais

– os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de ne­cessidade

– os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, con­duzindo em equipa, passa ao lado do condutor ou num beliche durante a marcha do veículo

– os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalha­dores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

Sempre que a condução automóvel seja acessória da ativi­dade principal do trabalhador ou não constitua a maioria do tempo de afetação, é dispensada a diferenciação do seu re­gisto no âmbito do registo do tempo de trabalho prestado.

A empresa deve entregar ao trabalhador, a pedido deste, cópia dos registos referidos nos números anteriores no prazo de 8 dias úteis, devendo ainda manter em arquivo por 5 anos os dados e registos e colocá-los mediante solicitação à dis­posição da entidade fiscalizadora.

Deveres do trabalhador

O trabalhador deve assegurar a utilização do tacógrafo nos termos previstos na respetiva legislação aplicável e, sendo a publicidade do HT efetuada com recurso a sistema/aplicação informático, utilizá-lo de acordo com as instruções transmitidas pela empresa, registar diariamente os dados requeridos de acordo com as instruções constantes do mesmo, apresentar relató­rios semanais à empresa e a esta e às autoridades fiscaliza­doras os dados registados nos termos por eles determinados.

Deve ainda, se for o caso, informar por escrito a empresa sobre os períodos de trabalho prestados a qualquer outro em­pregador ou como condutor independente.

A portaria define os seguintes requisitos para o sistema ou aplicação informáticos:

Caraterísticas gerais

O sistema informático sobre a publicidade dos horários de trabalho tem por função registar, memorizar, exibir, imprimir e transmitir (ou dar saída a) os dados relativos às atividades do condutor ou do demais pessoal afeto a essa atividade.

Este sistema deve assegurar as seguintes funções:

               Medição do tempo;

               Controlo das atividades do condutor:

i) Lugar de início e/ou final do período diário de trabalho;
ii) Atividades do condutor ou do demais pessoal afeto:

               O sistema de informação deve conter ou registar as seguintes identificações e informações:

i) Do produtor do sistema ou aplicação informáticos;
ii) Do empregador ou do dador de trabalho: nome completo, domicílio ou sede, número de telefone, endereço eletrónico, estabelecimento a que o trabalhador utilizador do sistema informático está afeto;
iii) Do trabalhador utilizador: nome completo, data de nascimento, categoria profissional, data do início da prestação do trabalho; domicílio, endereço eletrónico se o houver;
iv) O número de matrícula do(s) veículo(s) utilizado(s) durante o dia.

Os dados registados devem manter a sua integridade por um período de 5 anos.

Acessibilidade

Os dados diários registados e os respetivos relatórios devem estar permanentemente acessíveis para o empregador ou dador de trabalho e para as autoridades de fiscalização. O sistema deve permitir a descarga de dados para dispositivos externos do empregador ou do dador de trabalho.

As entidades de fiscalização devem poder aceder de forma imediata aos registos de tempos de trabalho efetuados pelo trabalhador, bem como a todos os demais elementos registados. A descarga e recolha de dados e respetivos ficheiros para as autoridades de fiscalização pode ser providenciada para endereço eletrónico indicado pelo agente de controlo.

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