Para as empresas que aplicam o Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) outorgado pela APCMC, é feriado a terça-feira de Carnaval, que este ano ocorre no próximo dia 13 de fevereiro, podendo porém, nos termos do n.º 3 da Cláusula 23.ª, ser observado noutro dia em que acordem a empresa e a maioria dos trabalhadores.
E é feriado para as empresas que observam este CCT como o é para a generalidade das empresas que observam outros CCT ou outros IRCT (instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho), setoriais ou regionais/locais, pois consagram regime idêntico.
O Código do Trabalho dispõe que, para além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante IRCT ou contrato individual de trabalho, a terça-feira de carnaval e o feriado municipal da localidade, e que estes feriados podem ser observados noutro dia em que acordem empregador e trabalhador.
O que vale por dizer que o feriado de 3.ª feira de Carnaval e o feriado municipal só são de observância obrigatória, como se fossem feriados obrigatórios, quando previstos em IRCT, o que acontece na maioria deles, ou contrato individual de trabalho, e que, ao contrário do que acontece com os feriados obrigatórios, podem ser observados noutro dia (assim a maioria dos trabalhadores aceite, no caso das empresas que aplicam o CCT outorgado pela APCMC).