O Decreto-Lei 167/2019, de 21 de novembro, fixou em € 635 o valor da retribuição mínima mensal garantida, vulgo salário mínimo nacional, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.
Um aumento de 5,8%, que não mereceu o acordo dos parceiros sociais, não justificado pela evolução da economia, da inflação e ou da produtividade, compreensível apenas em função do objetivo político do governo em atingir o valor de € 750 no final da legislatura (2023).
Lembramos que o salário mínimo prevalece sobre remunerações inferiores estabelecidas por contrato individual de trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (é o caso, por exemplo, das fixadas para os Grupos V a XII do CCT outorgado pela APCMC).
CCT outorgado pela APCMC
A APCMC está já a negociar com os sindicatos outorgantes do CCT a revisão integral do seu clausulado e da tabela salarial, que não sofrem qualquer alteração desde 2008, do que resulta que as remunerações de oito dos doze grupos da tabela de remunerações mínimas estão já abaixo do salário mínimo.
As empresas associadas e outras que aplicam o referido CCT dispõem, de qualquer modo, de total liberdade para atualizarem ou não as remunerações dos seus colaboradores, em função da inflação prevista para 2020 (1,2% segundo o BP, 1,6% segundo o governo…), ou de outra percentagem ou critério, designadamente o da distância relativa que pretendam manter entre categorias/grupos profissionais.
Consagrado nos art.ºs 273.º a 275.º do Código do Trabalho (CT), o salário mínimo pode, contudo, ser pago em apenas 80% do seu valor (€ 508) aos praticantes, aprendizes, estagiários ou formandos em situação de formação certificada.
Esta redução (de 20%) não pode, porém, ultrapassar 1 ano (ou 6 meses se o trabalhador tiver curso técnico-profissional ou curso obtido no sistema de formação profissional qualificante para a respetiva profissão), nele se incluindo o tempo de formação passado ao serviço de outros empregadores devidamente documentado e visando a mesma qualificação. Mas a empresa deverá pagar o salário por inteiro caso o trabalho prestado pelo estagiário, aprendiz ou praticante seja igual ao prestado pelos colegas com salário completo.
E também pode ser pago com redução (até 50%) ao trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, sendo a redução igual à diferença (no mínimo superior a 10%) entre a capacidade plena para o trabalho e o coeficiente de capacidade efetiva para o desempenho da atividade contratada.
O não pagamento do salário mínimo ou outra violação ao respetivo regime constitui contraordenação muito grave, punível, de acordo com a dimensão do empregador e do grau de culpa, com coima de 20 a 600 UC (UC = € 102)…!!!
Posição da CCP
A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), cuja Direção a APCMC integra, tomou publicamente posição no passado dia 12 de novembro sobre a atualização do salário mínimo nacional para 2020, depois de conhecida a posição do governo em fazer evoluir o respetivo valor até € 750 até ao final da legislatura, 2023.
«SALÁRIO MÍNIMO
POSIÇÃO DA CCP
Como tem vindo a afirmar, a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, CCP, considera que o aumento do salário mínimo deve assentar num conjunto de pressupostos que vão para além dos económicos, e deixar de ser um valor que serve de “moeda de troca” nas negociações entre partidos políticos, tal como se verificou na anterior legislatura.
Independentemente da evolução económica prevista para os próximos anos, o Governo anunciou já uma trajectória de crescimento do salário mínimo até aos 750 euros em 2023, sem no entanto referir uma proposta concreta para 2020.
No entender da CCP, a actualização da RMMG para 2020 tem que ter na base as projecções para o crescimento do PIB, a inflação e a produtividade. Sobre o valor de actualização que resultar da ponderação destes indicadores, admite-se uma majoração, fundamentada no papel também social do aumento do salário mínimo.
Como sempre considerámos, os critérios de incremento a serem aplicados anualmente deverão assegurar uma correspondência, efectiva, entre o aumento do RMMG e o crescimento da economia (preferencialmente, uma majoração acordada desse indicador) sem o qual não será possível às empresas, em particular às PME, continuar a absorvê-los (recorde-se os 20% de aumento dos últimos 4 anos).
Esta Confederação não concebe um compromisso para o aumento da RMMG em 2020 que não tenha correspondência em critérios objectivos.
Acresce que, em matéria de acordos sobre o salário mínimo, o anterior Governo deu um mau exemplo, ao não garantir os compromissos assumidos, nomeadamente, não tendo garantido a actualização dos valores dos contratos públicos plurianuais, em que a RMMG tem um forte impacto. Na prática, exigiu às empresas fornecedoras do Estado que absorvessem esses custos, sem possibilidade de repercutir os mesmos no cliente, ou seja, no Estado.
Neste enquadramento, a CCP não pode deixar também de salientar a responsabilidade do Governo em criar medidas que contribuam para aumentar o rendimento disponível das famílias, seja por via fiscal ou outras.
Finalmente, de referir que a CCP vê com interesse a intenção do Governo em lançar um novo processo de concertação social, mais vasto, na área da política de rendimentos e crescimento económico, estando disponível para ter uma participação activa nessa negociação.
CCP
12.11.2019»