Revisão extraordinária de preços nos contratos públicos de empreitada e fornecimento

Aprovado pelo conselho de ministros na generalidade em 5 de maio e na sua versão final a 12 de maio como resposta ao aumento de custos com matérias-primas, materiais, mão de obra e equipamentos de apoio, o Decreto-Lei 36/2022, de 20 de maio, em vigor a partir de 21 de maio, consagra um regime excecional e temporário, de revisão de preços nos contratos públicos em execução ou a celebrar (empreitadas, fornecimento de bens e fornecimento de serviços, estes últimos a determinar por portaria) e nos contratos a que se apliquem as regras da contratação pública, seja qual for a natureza jurídica do dono de obra.

lojaDe acordo com este regime, que vigora até 31 de dezembro de 2022 e se aplica a todos os pedidos efetuados até tal data, o empreiteiro, fornecedor de bens ou fornecedor de serviços pode apresentar um pedido de revisão extraordinária de preços desde que um determinado material, tipo de mão de obra ou equipamento de apoio represente, ou venha a representar durante a execução, pelo menos 3% do preço contratual e a taxa de variação homóloga do custo seja igual ou superior a 20%.

O pedido é apresentado (até 31 de dezembro de 2022…) ao dono de obra/adquirente dos bens ou serviços e deve identificar, fundamentadamente, a forma de revisão extraordinária de entre os métodos previsto no regime legal de revisão de preços (DL 6/2004, de 6/1) – Fórmula, Garantia de custos ou Fórmula e garantia de custos.

O dono de obra/adquirente dispõe de 20 dias para responder, sob pena de aceitação tácita, podendo na resposta não aceitar a proposta e apresentar:

  1. Contraproposta devidamente fundamentada; ou
  2. Efetuar a revisão de preços segundo a forma contratualmente estabelecida, sendo, para os casos de revisão por fórmula, os coeficientes de atualização (Ct) resultantes dos respetivos cálculos multiplicados por um fator de compensação de 1,1; ou
  3. Incluir determinados materiais e mão de obra com revisão calculada pelo método de garantia de custos, aplicando-se aos restantes a fórmula constante do contrato, sem qualquer majoração.

Na falta de acordo sobre a forma de revisão extraordinária em causa, os preços são revistos com base na contraproposta do dono da obra, ou, se esta não existir, nos termos das alíneas 2 e 3 supra.

A forma de revisão extraordinária de preços aplica-se a todos os materiais, tipos de mão de obra ou equipamentos de apoio existentes na obra.

A revisão extraordinária de preços é aplicada a todo o período de execução da empreitada/ contrato de fornecimento.

A correção das revisões de preços já apuradas segundo a forma de revisão de preços estabelecida no contrato é efetuada no mês seguinte à determinação da forma de revisão de preços.

A revisão extraordinária de preços prevista no presente artigo afasta a aplicação da revisão ordinária (DL 6/2004) prevista no contrato.

Quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro/fornecedor obter materiais necessários para a execução da obra, por motivos que comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da receção do pedido, sob pena de aceitação tácita, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

Nestes casos, o empreiteiro/fornecedor submete à aprovação do dono da obra um novo plano de pagamentos reajustado, que serve de base ao cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar.

IMPIC faz recomendação de boas práticas para fazer face ao aumento de preços de matérias-primas, materiais e mão-de-obra com impactos nas empreitadas de obras públicas

No âmbito das suas competências, o IMPIC, Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P., produziu e divulgou no passado dia 20 de maio a «Recomendação de Boas Práticas 001/2022-CCP», que pode consultar aqui.

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