Resíduos de embalagens – «Ecovalor»/«visible fee» discriminado na fatura a partir de 1 de janeiro. Informação da APA/DGAE

No âmbito da divulgação que tem sido dada através dos nossos meios de comunicação habituais (site, Boletim e Newsletter), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA) e a Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) elaboraram mais alguma informação adicional sobre o tema em epígrafe, sob a forma de FAQ, por forma a contribuir para uma melhor compreensão e cumprimento da nova obrigação por parte dos produtores e distribuidores, exigível a partir de 1 de janeiro de 2020, de discriminarem ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira («visible fee», «ecotaxa», «ecovalor»…) fixada a favor da entidade gestora [Sociedade Ponto Verde, Novo Verde, AMB3E (Electrão), ERP Portugal, Valormed, SIGERU, Sogilub, Valorpneu, Ecopilhas, Valorcar, GVB, consoante o fluxo específico], obrigação que não se aplica às pilhas portáteis mas que se estende às transações com o consumidor final no caso específico do fluxo de pneus e pneus usados.

É a seguinte essa informação (disponível para consulta em http://apambiente.pt/_zdata/Politicas/Residuos/FluxosEspecificosResiduos/Ecovalor/FAQ_Visible_Fee_09122019_FINAL.pdf ou https://www.dgae.gov.pt/comunicacao/destaques/visible-fee-discriminacao-nas-faturas-da-prestacao-financeira-paga-a-favor-das-entidades-gestoras-de-sistemas-integrados-de-gestao-de-fluxos-especificos-de-residuos1.aspx):

PERGUNTAS FREQUENTES

Artigo 14.º (6) do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro

VISIBLE FEE

Discriminação nas faturas da prestação financeira paga a favor das entidades gestoras
de sistemas integrados de gestão de fluxos Específicos de resíduos

1. De que forma se procede à operacionalização do regime da responsabilidade alargada do produtor no âmbito dos fluxos específicos de resíduos?

O regime da responsabilidade alargada do produtor aplicável aos fluxos específicos de resíduos operacionaliza-se de acordo com o quadro legal nacional, através da responsabilização financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando estes atingem o seu fim devida e se tornam resíduos.

Assim, o produtor/embalador/distribuidor que coloca o produto no mercado fica obrigado a submeter a gestão dos resíduos a um sistema individual, a transferir a sua responsabilidade para um sistema integrado, ou a celebrar acordos voluntários com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.) para o efeito.

Trata-se de responsabilizar o operador económico que coloca o produto no mercado pelos

impactes ambientais decorrentes do processo produtivo, da posterior utilização dos respetivos produtos, da produção de resíduos, bem como da sua gestão quando atingem o final de vida.

Nessa medida, o produtor/embalador/distribuidor, aquando da primeira colocação dos produtos no mercado, ou seja, com a primeira disponibilização de um produto no mercado em Portugal, enquanto atividade profissional, deverá garantir o cumprimento dessa obrigação.

Para efeitos da atribuição da referida responsabilização importa atender às definições de distribuidor, embalador e produtor do produto, constantes das alíneas p), q) e nn), respetivamente, n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, ou seja:

• «Distribuidor» pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ou revenda em quantidade de bens novos ou usados a outros operadores económicos, sendo que um distribuidor pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na aceção constante da alínea nn) [alínea p) do n.º 1 do artigo 3.º];

• «Embalador» aquele que, a título profissional, embale ou faça embalar os seus produtos, ou importe produtos embalados, e que é responsável pela sua colocação no mercado [alínea q) do n.º 1 do artigo 3.º];

• «Produtor do produto» [alínea nn) do n.º 1 do artigo 3.º] a pessoa singular ou coletiva que, independentemente da técnica de venda utilizada, atue como produtor na aceção das alíneas seguintes:

  • Esteja estabelecida no território nacional e fabrique o produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, sob nome ou marca de próprios, ou mande conceber ou fabricar o produto e o comercialize sob nome ou marca próprios em Portugal;
  • Esteja estabelecida no território nacional e proceda à revenda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado, em Portugal, sob nome ou marca próprios, do produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, produzido por outros fornecedores, não se considerando o revendedor como produtor caso a marca do produtor seja aposta no produto, de acordo com o disposto na alínea anterior;
  • Esteja estabelecida no território nacional e coloque no mercado produto, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, proveniente de um país terceiro ou de outro Estado-Membro da União Europeia;
  • Proceda à venda, aluguer ou qualquer outra forma de disponibilização no mercado de produtos, incluindo os incorporados em aparelhos, equipamentos ou veículos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores particulares ou a utilizadores não particulares em Portugal e esteja estabelecida noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro.

2. Em que situação é aplicável a obrigação prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, de discriminar nas faturas a prestação financeira paga a favor das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos?

A obrigação constante do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, dos produtores e distribuidores discriminarem ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, o valor correspondente à prestação financeira paga a favor da entidade gestora, diz respeito às situações em que o produtor/embalador /distribuidor transferiu a sua responsabilidade pela gestão do resíduo na qual o produto ou embalagem se transforma para uma entidade gestora de um sistema integrado de gestão de fluxos específicos de resíduos.

Não se aplica, por exemplo, no caso das embalagens que acondicionam produtos que não se destinam a ser adquiridos pelo consumidor (cidadão), sendo apenas para utilização profissional, caso em que a responsabilidade pela sua gestão é assegurada pelo produtor do resíduo

Considerando as definições de «Embalador» e «Produtor do produto», qualquer empresa que mande embalar produtos de marca própria e adira a uma Entidade Gestora, tem de cumprir esta obrigação.

3. Nas transações a retalho entre operadores económicos é obrigatória a aplicação do n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro?

O n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152- D/2017, de 11 de Dezembro, estabelece que “Os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia, nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.

Este dever inicia-se com o primeiro operador económico que coloca os seus produtos no mercado e abrange todos os operadores económicos ao longo da cadeia, mantendo-se em todas as transações que ocorram previamente à venda do produto ao utilizador final, entendendo-se como “utilizador final” qualquer pessoa singular ou coletiva a quem sejam fornecidos produtos, seja na qualidade de consumidor final (fora do âmbito de qualquer atividade económica) ou na qualidade de utilizador final profissional (produtos adquiridos para utilização do próprio operador económico no âmbito da sua atividade económica, não procedendo, portanto, à sua revenda).

Assim, para efeitos da aplicação da obrigação prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, considera-se que qualquer operador económico que proceda à venda de produtos a um utilizador final, entendido de acordo com a referida definição, não se encontra obrigado ao cumprimento daquela obrigação, exceto no caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, em que a obrigação prevista aplica-se também nas transações com o consumidor final, conforme previsto no n.º 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro.

4. Que informação sobre a prestação financeira a favor da entidade gestora deve constar das faturas nas transações entre operadores económicos ao longo da cadeia?

Os operadores económicos deverão operacionalizar a obrigação prevista no n.º 6 do artigo

14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, identificando nas faturas o seguinte:

a) Os resíduos cuja gestão foi transferida para uma entidade gestora;

b) A(s) entidade(s) gestora(s) responsável(is) pela gestão do(s) resíduo(s) em causa;

c) O sítio específico da internet da entidade gestora para verificação dos valores das prestações financeiras praticados, bem como as respetivas condições de aplicação.

Deste modo, deverá constar da fatura a seguinte redação:

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de XXXXXXXXX foi transferida para a (s) Entidade (s) Gestora (s) XXXXXXXXXXXX.
Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em
www.xxxxx.pt”.

No primeiro parágrafo deverão ser identificados os resíduos em causa e a entidade gestora contratualizada para a sua gestão.

No segundo parágrafo deverá ser identificada a página específica do sítio da Internet da entidade gestora em causa, no qual se encontram publicitados os valores das prestações financeiras em vigor, bem como as respetivas condições de aplicação.

Exemplo 1

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens de madeira foi transferida para a Entidade Gestora A.

Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquela, em https://…”.

Atendendo a que o produtor/embalador poderá contratualizar no âmbito do mesmo fluxo específico de resíduos com entidades gestoras diferentes a gestão de resíduos relativos a diferentes tipos de materiais (caso das embalagens) ou categorias de equipamentos (caso dos equipamentos elétricos e eletrónicos), referem-se adicionalmente os seguintes exemplos:

Exemplo 2

Caso em que a responsabilidade pela gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE) foi transferida para entidades diferentes, de acordo com a categoria do EEE.

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), categorias 1, 3 e 5 foi transferida para a Entidade Gestora B e categorias 2, 4 e 6, para a Entidade Gestora C.

Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em http://… e http://…”.

Exemplo 3

Caso em que a responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens foi transferida para entidades diferentes de acordo com o tipo de material de embalagem.

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens de plástico foi transferida para a Entidade Gestora D, e das embalagens de papel/cartão, para a E.

Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em https://… e https://…”.

Exemplo 4

Caso em que a responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens e de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) foi transferida para entidades diferentes.

“A responsabilidade pela gestão dos resíduos de embalagens de plástico foi transferida para a Entidade Gestora F, e dos resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos, categorias 1, 3 e 5, para a G.

Mais informações, incluindo os valores das prestações financeiras fixadas a favor daquelas, em https://… e https://…”.

Apresenta-se na tabela seguinte as páginas específicas do sítio da Internet de cada uma das entidades gestoras em causa, nas quais se encontram publicitados os valores das prestações financeiras em vigor, bem como as respetivas condições de aplicação.

Produto/Fluxo

Específico de Resíduos

Entidade Gestora

Sítio da Internet da Entidade Gestora

Embalagens & Resíduos de Embalagens

Electrão

https://www.electrao.pt/wp-content/uploads/2019/07/Regime-de-Pequenos-Aderentes-1.pdf

https://www.electrao.pt/wp-content/uploads/2019/04/PF-SIGRE-Electrao-2019.pdf

Novo Verde

https://www.novoverde.pt/PDF-docs/Presta%C3%A7%C3%B5es%20Financeiras_Fees_NovoVerde%202019_Aprovadas_com%20revis%C3%A3o%20PC.pdf

Sociedade

Ponto Verde

https://www.pontoverde.pt/aderentes/2_1_valor_a_pagar.php

Resíduos de Embalagens e medicamentos

Valormed

http://www.valormed.pt/paginas/11/ecovalor

Resíduos de Embalagens de produtos fitofarmacêuticos, biocidas de controlo de animais

prejudiciais e biocidas de proteção da madeira e sementes destinadas

a utilização profissional

Valorfito/

Sigeru

https://www.valorfito.com/docs/fichas/Minuta%20Contrato+anexos%202019%20PT.pdf

Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

Electrão

https://www.electrao.pt/wp-content/uploads/2019/07/Regime-de-Pequenos-Aderentes-1.pdf

https://www.electrao.pt/wp-content/uploads/2019/04/PF-SIGREEE-Electrao-2019.pdf

ERP

http://erp-recycling.org/pt-pt/wp-content/uploads/sites/16/2019/04/Informa%C3%A7%C3%B5es-%C3%BAteis-aos-Produtores-ERP-PT_2019_17.04.2019.pdf

http://erp-recycling.org/pt-pt/wp-content/uploads/sites/16/2019/02/Condi%C3%A7%C3%B5es-especiais-de-pequeno-aderente-REEE.pdf

WEEECYCLE

https://www.weeecycle.pt/p1397-pres-pt

Óleos Usados

SOGILUB

Ecovalor

Pneus Usados

VALORPNEU

https://www.valorpneu.pt/artigo.aspx?lang=pt&id_object=82&name=Tabela-de-Ecovalor

Resíduos de Baterias e Acumuladores para Automóveis e de Baterias e Acumuladores Industriais

VALORCAR

http://www.valorcar.pt/pt/bvu/fabricantes

GVB

FAQ’s

(Modelo de prestações financeiras não aprovado)

Resíduos de Pilhas e Acumuladores

NOTA: A obrigação da discriminação do visible fee não é aplicável às pilhas portáteis.

Ecopilhas

https://www.ecopilhas.pt/files/_Tabela_de_Ecovalores_20180627_5b33c15a9be1c.pdf

ERP Portugal

http://erp-recycling.org/pt-pt/wp-content/uploads/sites/16/2019/10/Presta%C3%A7%C3%B5es-Financeiras-PA-2020-PT.pdf

http://erp-recycling.org/pt-pt/wp-content/uploads/sites/16/2018/08/Condicoes-especiais-de-pequeno-aderente_RPA.pdf

Electrão

https://www.electrao.pt/wp-content/uploads/2019/04/PF-SIGRPA-Electrao-2019.pdf

5. Os operadores económicos que mencionam nas faturas os valores referentes à prestação financeira (e.g., relativo aos pneus, baterias e óleos) têm de alterar o respetivo sistema de faturação para deixar de discriminar os valores da prestação financeira e passar a referir apenas a frase mencionada na Circular?

O documento de entendimento das tutelas da Economia e do Ambiente sobre a operacionalização do “Visible fee” pretende auxiliar na forma de implementar a obrigação da evidência nas faturas do valor da prestação financeira.

Caso a empresa proceda à discriminação mais detalhada dos valores de prestação financeira nas faturas entre operadores económicos, considera-se que pode continuar a fazê-lo, não necessitando de alterar o sistema de faturação.

6. No caso de os produtos serem transferidos para colocação fora do mercado Nacional, os operadores económicos estão dispensados da obrigação de discriminar nas faturas a prestação financeira paga a favor das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos?

A obrigação de discriminação nas faturas da prestação financeira paga a favor das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos só se aplica se os produtos forem colocados no mercado nacional.

Caso os produtos sejam transferidos para colocação no mercado fora do território nacional, o produtor/embalador/distribuidor dispõe de 90 dias, contados da data da transação comercial, para obter a declaração referida no n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, que garanta que os produtos não foram colocados no mercado nacional.

Caso o produtor/embalador/distribuidor não obtenha a mencionada declaração no prazo de 90 dias deve proceder à liquidação dos valores de prestação financeira respetivos.

7. A partir de que data deverão os operadores económicos dar cumprimento à obrigação prevista no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro?

Os operadores económicos deverão dar cumprimento à referida obrigação a partir do dia 01 de janeiro de 2020.

8. Que sanção se encontra associada ao incumprimento do previsto no n.º 6 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, por parte dos operadores económicos?

O incumprimento da obrigação de discriminação na fatura do valor correspondente à prestação financeira, nos termos dos n.ºs 6 e 7 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.

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