Proteção do consumidor de serviços financeiros – Limites às comissões bancárias

A Lei 24/2023, de 29 de maio, aprovou normas de proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

– Decreto-Lei 3/2010, de 5 de janeiro, que consagra a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações em caixas multibanco;
– Decreto-Lei 74-A/2017, de 23 de junho, que transpôs parcialmentea Diretiva 2014/17/UE relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação;
– Decreto-Lei 80-A/2022, de 25 de novembro, que estabelece medidas destinadas a mitigar os efeitos do incremento dos indexantes de referência de contratos de crédito para aquisição ou construção de habitação própria permanente;
– Decreto-Lei 27-C/2000, de 10 de março, que criou o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários;
– Lei 19/2022, de 21 de outubro, que determinou o coeficiente de atualização de rendas para 2023, aprovou um apoio extraordinário ao arrendamento e (…) um regime de resgate de planos de poupança.

Entre outras medidas, umas já em vigor desde o dia 30 de maio p.p. e outras a partir de 28 de junho e 27 de agosto p.f. (destaca-se a possibilidade de resgate antecipado de planos poupança (PPR), até 12 IAS por ano «para efeitos de reembolso antecipado dos contratos de crédito nele referidos»), os bancos deixam de poder cobrar comissões ou estas ficam sujeitas a limites, como se resume infra:

Habilitação de herdeiros por óbito de 1 titular de conta à ordem – comissão limitada a 10% do IAS (€48,04)

Alteração da titularidade de conta de depósito à ordem decorrente de divórcio, óbito e outras situações – sem comissões

Fotocópias de documentos da instituição que respeitem ao cliente, emissão de 2.ª via de extratos bancários ou outros documentos – sem comissões

Depósito de moedas – comissão limitada a 2% do valor da operação

Envio de fundos para contas de moeda eletrónica – comissão limitada ao valor da cobrada pelo serviço de transferência

Incumprimento, num mesmo mês, do pagamento de prestações relativas a contratos de crédito distintos, mas garantidos por uma mesma garantia – possibilidade de cobrar apenas a comissão associada ao 1.º incumprimento

No crédito à habitação, assunção pelo banco das despesas com a avaliação do imóvel que entenda fazer caso o cliente lhe tenha apresentado um outro relatório efetuado há menos de 6 meses

No que respeita ao atual regime transitório em vigor de renegociação de créditos, por causa dos efeitos das altas taxas de juro, os bancos ficam impedidos de exigir na renegociação a compra de serviços ou produtos associados

O diploma altera ainda as regras relativas à conta de serviços mínimos bancários, passando para 48 as transferências anuais sem custo realizadas através de homebanking/app, e para 5 transferências, por cada mês, com o limite de € 30 por operação, as realizadas através de aplicações de pagamento operadas por terceiros

Por último, proíbe os bancos de repercutir nos clientes, através de comissões ou outros encargos, os eventuais encargos ou cessação de receitas decorrentes das alterações ora operadas.

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