Principais obrigações fiscais – OUTUBRO / 2023

Sumário
Até ao dia 9
IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em SET.23        

Até ao dia 10
  – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (SET.23)
  –
IRS – declaração mensal de remunerações AT (SET.23)

Até ao dia 20
  – IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (AGO.23)
  – SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (SET.23)
  –
SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (SET.23)
  – IRC/IRS – retenções na fonte (SET.23)
  – SELO – pagamento do relativo a SET.23
  – IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral

Até ao dia 25
  – IVA – periodicidade mensal – pagamento (AGO.23)

Até ao dia 31
  – IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em OUT.23
  – IRS/IRC – declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em AGO.23
  – IVA – opção pelo regime de IVA de caixa
  – SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declaração trimestral

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 9

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em setembro de 2023, ou a sua não emissão.

A Lei 12/2022, de 27/6 (OE/2022) aprovou a redução do prazo limite do dia 12 para o dia 5, a partir de 01/01/2023, mas o Despacho n.º 8/2022-XXIII, do SEAF, de 13 de dezembro, suspendeu temporariamente tal prazo, permitindo que a comunicação seja efetuada até ao dia 8, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, relativamente às faturas e outros documentos fiscalmente relevantes emitidos em 2023.

ATÉ AO DIA 10

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de setembro de 2023, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em setembro de 2023, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

ATÉ AO DIA 20

IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de agosto de 2023, acompanhada dos anexos que forem devidos.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro de 2023.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de setembro de 2023.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento

O pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) foi suspenso pela Lei 13/2023, de 3 de abril, desde 1 de maio p.p..

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de setembro de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de setembro de 2023 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de setembro de 2023 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de setembro de 2023.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em setembro de 2023 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em setembro de 2023, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

ATÉ AO DIA 25

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de agosto de 2023.

ATÉ AO DIA 31

 Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2023 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de outubro.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.

IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes

As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em agosto de 2023.

IVA – Opção pelo «Regime de IVA de Caixa»

Os sujeitos passivos de IVA que possam e pretendam optar pela aplicação do «Regime de IVA de Caixa» a partir de 1 de janeiro de 2024 devem comunicar à AT tal opção, por via ele­trónica (área reservada do portal).

O «Regime de IVA de caixa» é facultativo, a ele podendo ade­rir apenas os sujeitos passivos de IVA com volume de negó­cios igual ou inferior a € 500.000 no ano anterior, que não exerçam exclusivamente uma atividade isenta prevista no ar­tigo 9.º do CIVA e que não estejam enquadradas no regime de isenção previsto no artigo 53.º ou no regime especial dos pequenos retalhistas.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declaração Trimestral

Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, atra­vés da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao 3.º trimestre de 2023 (passíveis de correção/substituição até ao dia 15 de no­vembro).

Lembramos que os TI devem proceder até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro à declaração (trimes­tral) dos rendimentos auferidos no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres, respetivamente.

A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imedia­tamente antes da suspensão ou cessação da atividade.

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