Principais obrigações fiscais – JUNHO / 2025

Sumário

Até ao dia 5
IVA – comunicação das faturas emitidas e da sua não emissão em MAI.25
Até ao dia 11
SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (MAI.25)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (MAI.25)
Até ao dia 16
IRC/2024 – declaração modelo 22
Até ao dia 20
IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (ABR.25)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (MAI.25)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (MAI.25)
– IRC/IRS – retenções na fonte (MAI.25)
– SELO – pagamento do relativo a MAI.25
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
Até ao dia 25
IVA – periodicidade mensal – pagamento (ABR.25)
Até ao dia 30
IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JUN.25
IRS/IRC – Declaração modelo 30 – rendimentos pagos a não residentes em ABR.25
– IRS/2024 – declaração de rendimentos mod. 3
– IMI/2024 – pagamento da totalidade ou da 1.ª prestação

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a Autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 5

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA devem comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em maio de 2025, ou a sua não emissão.

ATÉ AO DIA 11

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de maio de 2025, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em maio de 2025 rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

ATÉ AO DIA 16

IRC / 2024 – Entrega da Declaração Modelo 22

Os sujeitos passivos de IRC deverão entregar a declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício fiscal de 2024, acompanhada, se for caso disso, do Anexo A (derrama e regiões autónomas) e do Anexo B (regime simplificado), sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

A prorrogação do prazo, de 31 de maio para 16 de junho, foi aprovada pelo Despacho 79/2025-XXIV, de 8 de maio, da SEAF.

Para os sujeitos passivos que tenham adotado período de tributação diferente do ano civil, o prazo decorre até ao último dia útil do 5.º mês posterior ao seu termo.

Com a apresentação ou envio da declaração ou posteriormente, mas sempre até 16 de junho, deve ser efetuado, se for caso disso, o pagamento do imposto que se mostre devido.

ATÉ AO DIA 20

IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de abril de 2025, acompanhada dos anexos que forem devidos.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de maio de 2025.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de maio de 2025.

Fundo de Compensação do Trabalho

O Decreto-Lei 115/2023, de 15/12, extinguiu o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e suspendeu até 31/12/2026 a obrigação de adesão e de pagamento das entregas ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de maio de 2025 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de maio de 2025 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de maio de 2025 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de maio de 2025.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em maio de 2025 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art.º 53º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em maio de 2025, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

ATÉ AO DIA 25

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de abril de 2025.

ATÉ AO DIA 30

Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2025 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de junho.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público.

IRS/IRC – Declaração modelo 30. Rendimentos pagos a não residentes

As entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não residentes em território português devem proceder à entrega da declaração modelo 30 relativamente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em abril de 2025.

IRS / 2024 – Entrega da Declaração de Rendimentos mod. 3

Os sujeitos passivos de IRS que em 2024 auferiram rendimentos de qualquer tipo/categoria devem proceder à entrega, exclusivamente via Portal das Finanças, da Declaração de Rendimentos mod. 3, acompanhada dos Anexos respeitantes aos rendimentos das categorias em causa e, se for o caso, dos Anexos H (benefícios fiscais e deduções) e ou J (rendimentos obtidos no estrangeiro).

Os titulares de rendimentos da categoria B são ainda obrigados a preencher o Anexo SS, se enquadrados no regime de segurança social dos independentes, em cumprimento do art. 152.º do Código Contributivo (que impõe aos trabalhadores independentes a declaração (i) do valor total das vendas realizadas, (ii) do valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial e (iii) do valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial).

Lembramos que a AT disponibiliza a declaração automática de rendimentos aos contribuintes que reúnam determinados requisitos (residentes, sem dependentes, apenas com rendimentos das categorias A e/ou H,…), que, de qualquer modo, só é válida se confirmada pelos mesmos.

Estão dispensados de apresentar a declaração (art. 58.º do CIRS) os sujeitos passivos que não optem pela tributação conjunta e, cumulativa ou isoladamente, apenas tenham auferido rendimentos tributados pelas taxas liberatórias previstas no art. 71.º do CIRS e não optem, se permitido, pelo seu englobamento, ou rendimentos de trabalho dependente ou pensões de valor igual ou inferior a € 8.500, que não tenham sido sujeitos a retenção na fonte e não incluam rendimentos de pensões de alimentos de valor superior a € 4.104 (…).

IMI/2024 – Pagamento da totalidade ou da 1.ª prestação

Deve ser efetuado o pagamento do imposto municipal sobre imóveis relativo a 2024 nos termos seguintes:

– numa só prestação, em junho, caso seja igual ou inferior a € 100;

– em 2 prestações, em junho e novembro, se superior a € 100 e não superior a € 500;

– em 3 prestações, em junho, agosto e novembro, se supe­rior a € 500.

Caso o sujeito passivo não receba até final de abril o compe­tente documento de cobrança (que discrimina os prédios, as partes suscetíveis de utilização independente, o seu valor pa­trimonial tributário e a coleta imputada a cada município da respetiva localização), deverá solicitar uma 2.ª via em qual­quer serviço de finanças, a fim de poder cumprir a obrigação supra.

A prorrogação do prazo de pagamento, de 31 de maio para 30 de junho, da totalidade ou da 1.ª prestação do IMI/2024, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, foi aprovada pelo Despacho 79/2025-XXIV, de 8 de maio, da SEAF.

IRS / 2024

Declaração modelo 3 até 30 de junho

O prazo único de entrega da declaração de rendimentos modelo 3 de IRS

relativa a 2024 decorre até 30 de junho

(exclusivamente via Internet)

IVA à taxa reduzida – Verba 2.27 do CIVA cessa vigência

Cessa a sua vigência a 30 de junho a verba 2.27 da Lista I anexa ao Código do IVA, que sujeita à taxa reduzida de IVA a aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.

A Confederação do Comércio e Serviços de Portugal, cuja Direção a APCMC integra, solicitou ao Governo o prolongamento da vigência da Verba, não havendo qualquer resposta até à data.

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