Principais obrigações fiscais – JULHO / 2022

Sumário

Até ao dia 11
– IVA – periodicidade mensal – declaração periódica (MAI.22)
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – entrega de declarações (JUN.22)
– IRS – declaração mensal de remunerações AT (JUN.22)
Até ao dia 12
– IVA – comunicação à AT das faturas emitidas em JUN.22
Até ao dia 15
– IVA – periodicidade mensal – pagamento (MAI.22)
– IES / declaração anual – entrega da relativa ao exercício de 2021
– IRC/IRS/IVA – constituição do dossiê fiscal relativo a 2021
Até ao dia 20
– SEGURANÇA SOCIAL – regime geral – pagamento (JUN.22)
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – pagamento (JUN.22)
– FUNDO DE COMPENSAÇÃO – pagamento (JUN.22)
– IRC/IRS – retenções na fonte (JUN.22)
– SELO – pagamento do relativo a JUN.22
– IVA – declaração recapitulativa – regimes mensal e trimestral
– IRS / 2022 – 1.º pagamento por conta
Até ao dia 31
– IUC – pagamento – veículos com aniversário de matrícula em JUL.21
– IRC / 2022 – 1.º pagamento por conta *
– IRC / 2022 – 1.º pagamento adicional por conta da derrama estadual *
– SEGURANÇA SOCIAL – independentes – declaração trimestral
__________
* Pagamento até 31 de agosto (ver Nota infra)

Disclaimer – Este texto é meramente informativo, não é exaustivo, não dispensa a consulta dos textos legais ou o cumprimento de outras obrigações previstas em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, não responsabilizando a autora. Não inclui necessariamente as alterações, prorrogações, diferimentos e outras medidas de natureza similar relativas a obrigações declarativas e de pagamento de natureza fiscal e contributiva aprovadas no âmbito do combate à COVID-19, que são/foram objeto de informação autónoma.

ATÉ AO DIA 11

IVA – Periodicidade Mensal – Declaração Periódica

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem proceder à entrega, via Internet, da declaração periódica relativa ao IVA apurado no mês de maio de 2022, acompanhada dos anexos que forem devidos.

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Declaração de Remunerações

Deve ser entregue a declaração de remunerações relativa ao mês de junho de 2022, exclusivamente através da Segurança Social Direta, incluindo pelo empregador que seja pessoa singular e com apenas um trabalhador ao seu serviço.

Estão dispensadas desta obrigação as entidades que não exerçam atividades empresariais ou profissionais ou, exercendo-as, tais rendimentos não se relacionem exclusivamente com essas atividades, as quais podem optar por declarar tais rendimentos na declaração anual modelo 10.

 IRS – Declaração Mensal de Remunerações (AT)

As entidades que pagaram ou colocaram à disposição de residentes em território português, em junho de 2022, rendimentos do trabalho dependente sujeitos a IRS, ainda que dele isentos ou excluídos de tributação, nos termos dos artigos 2.º e 12.º do CIRS, devem proceder ao envio, pela Internet, da Declaração Mensal de Remunerações (AT) para comunicação de tais rendimentos e respetivas retenções de imposto, das deduções efetuadas relativamente a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde e quotizações sindicais.

ATÉ AO DIA 12

IVA – Comunicação das Faturas à AT

Os sujeitos passivos de IVA são obrigados a comunicar à AT, por via eletrónica, os elementos das faturas que emitiram em junho de 2022.

ATÉ AO DIA 15

IVA – Periodicidade Mensal – Pagamento

Os sujeitos passivos enquadrados no regime normal de periodicidade mensal devem, se for caso disso, proceder ao pagamento do IVA apurado no mês de maio de 2022.

Informação Empresarial Simplificada (IES) / 2021

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos profissionais e empresariais (categoria B) que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada (…) e os sujeitos passivos de IRC devem proceder à entrega via Internet da IES, Informação Empresarial Simplificada, relativa ao exercício fiscal de 2021.

Lembramos que a IES compreende, agregando num só ato, as obrigações relativas:

– À entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, que recai sobre os sujeitos passivos de IRS titulares da categoria B (…) supra referidos e sujeitos passivos de IRC e de IVA;
– Ao registo ou depósito dos documentos de prestação de contas, nos termos previstos na legislação comercial;
– À prestação de informação ao Instituto Nacional de Estatística, de natureza estatística (…); e
– À prestação de informação ao Banco de Portugal relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos.

A Lei 35/2010, de 2 de Setembro, aprovou um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às microentidades, dispensando-as da entrega dos Anexos L, M e Q da IES.

IRC/IRS/IVA – Dossiê Fiscal / 2021

Os sujeitos passivos de IRC e os de IRS que tenham ou devam ter contabilidade organizada devem constituir, em suporte papel ou digital, o processo de documentação fiscal (dossiê fiscal) relativo ao exercício fiscal de 2021, que são obrigados a manter em boa ordem durante 10 anos.

O dossiê fiscal é constituído pelos seguintes elementos contabilístico-fiscais: (i) Relatório de gestão, parecer do conselho fiscal e documento de certificação legal de contas quando legalmente exigidos; (ii) Documentos, certificados e comunicações relativos a créditos cujo imposto foi deduzido (artigo 78.º do CIVA), (iii) Mapa, de modelo oficial, de provisões, perdas por imparidade em créditos e ajustamentos em inventários, (iv) Mapa, de modelo oficial, das mais-valias e menos-valias, (v) Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amortizações, (vi) Mapas, de modelo oficial, das depreciações de bens reavaliados ao abrigo de diploma legal, (vii) Mapas, de modelo oficial, da reavaliação efetuada nos termos do DL 66/2016, de 3/11, (viii) Mapa do apuramento do lucro tributável por regimes de tributação, (ix) Mapa de controlo de prejuízos no Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (art.71.º do CIRC), (x) Mapa de controlo da dedução de prejuízos fiscais (art. 52.º do CIRC), (xi) Mapa de reporte dos gastos de financiamento líquidos de períodos de tributação anteriores (art. 67.º e 75.º-A do CIRC) e (xii) Outros documentos mencionados nos códigos, legislação complementar e instruções administrativas que devam integrar o processo de documentação fiscal (nomeadamente, nos termos dos art. 31.º-B, 49.º, 51.º-B, 63.º, 64.º, 66.º, 78.º e 91.º-A do CIRC, do art. 10.º do Dec. Regulamentar 25/2009, de 14/9, das Portarias 208/2014, de 10/10, 275/2014, de 26/12, 77-A/2015, de 16/3, e 259/2016, de 4/10, e de legislação respeitante à atribuição de benefícios fiscais).

ATÉ AO DIA 20

SEGURANÇA SOCIAL – Regime Geral – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de junho de 2022.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das contribuições relativas ao mês de junho de 2022.

FUNDO DE COMPENSAÇÃO – Pagamento

Deve ser efetuado o pagamento das entregas devidas ao Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT) relativas a junho de 2022.

IRS/IRC – Retenções na Fonte

Deve ser declarado através da Internet e entregue o IRS retido pelas entidades que, possuindo ou devendo possuir contabilidade organizada, atribuíram no mês de junho de 2022 rendimentos enquadráveis nas categorias B (empresariais e profissionais), E (capitais) e F (prediais).

Também as entidades, com ou sem contabilidade organizada, que tenham pago ou colocado à disposição no mês de junho de 2022 rendimentos enquadráveis nas categorias A (trabalho dependente) e H (pensões), deverão declarar pela mesma via e entregar o IRS retido na fonte.

O mesmo se diga para as importâncias retidas no mês de junho de 2022 sobre rendimentos sujeitos a IRC.

IMPOSTO DO SELO – Pagamento

Deve ser declarado através da Internet e entregue pelas empresas e outras entidades sobre quem recaia tal obrigação o imposto do selo liquidado no mês de junho de 2022.

IVA – Declaração Recapitulativa – Transmissões Intracomunitárias

Deve ser entregue a Declaração Recapitulativa, via Internet, pelos sujeitos passivos do regime normal de periodicidade mensal que em junho de 2022 efetuaram transmissões intracomunitárias de bens e ou prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art. 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante de € 50.000.

 Também os sujeitos passivos isentos ao abrigo do art. 53.º do CIVA que tenham efetuado prestações de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membros, em junho de 2022 quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do art.º 6.º do CIVA, devem proceder à entrega da Declaração Recapitulativa, via Internet.

IRS – 1.º Pagamento por Conta / 2022

Os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) devem, se for o caso, proceder ao 1.º pagamento por conta do IRS devido a final, relativo ao exercício fiscal em curso.

Não são exigíveis pagamentos por conta quando o valor de cada um deles for de valor inferior a € 50, cessando a obrigação de os efetuar quando o sujeito passivo verifique, pelos elementos de que dispõe, que as retenções já efetuadas (acrescidas, quando for o caso, dos pagamentos por conta entretanto feitos relativos ao mesmo ano) são iguais ou superiores ao IRS devido a final, bem como quando deixe de auferir rendimentos da categoria B.

A cessação dos pagamentos por conta não está sujeita a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.

Os 2.º e 3.º pagamentos por conta deverão efetuar-se até 20 de setembro e 20 de dezembro p.f., respetivamente.

 

ATÉ AO DIA 31

Imposto Único de Circulação

Deve ser liquidado e pago o Imposto Único de Circulação (IUC) relativo a 2021 pelos veículos cujo aniversário de matrícula ocorra no mês de julho.

A liquidação do IUC é efetuada pelo próprio sujeito passivo através da Internet (obrigatório para as pessoas coletivas), podendo também sê-lo em qualquer serviço de finanças, em atendimento ao público (neste caso, até 1 de agosto).

IRC – 1.º Pagamento por Conta / 2022

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e os não residentes com estabelecimento estável no país, devem efetuar o 1.º pagamento por conta do IRC devido a final e relativo ao exercício fiscal em curso.

O montante global dos pagamentos por conta corresponde:

  • a 80% do imposto referido no parágrafo anterior – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2017 igual ou inferior a € 500.000;
  • a 95% do referido imposto – para os sujeitos passivos com um volume de negócios em 2017 superior a € 500.000.

Cada pagamento por conta corresponde a 1/3 do resultado desta operação, sendo arredondado, por excesso, para euros.

Nota: Considerando que o pagamento pode ser efetuado até 1 de agosto, pelo facto de a data limite ocorrer em dia não útil (domingo), e o disposto no art. 57.º-A da LGT, que dispõe que as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, o 1.º pagamento por conta pode realizar-se até 31 de agosto.

Os 2.º e 3.º pagamentos por conta devem efetuar-se até 30 de setembro e 15 de Dezembro p.f., respetivamente, podendo porém o sujeito passivo não efetuar o 3.º caso verifique que os já efetuados são iguais ou superiores ao IRC devido a final, ou fazê-lo pela diferença entre as entregas já efetuadas e o imposto que julgar devido, não estando tal ato sujeito a qualquer formalidade ou comunicação por parte do sujeito passivo.

Os SP são dispensados de efetuar pagamentos por conta quando o imposto liquidado relativo ao exercício de 2021 tiver sido inferior a € 200.

IRC – 1.º Pagamento Adicional por Conta da Derrama Estadual / 2022

Os sujeitos passivos de IRC que exercem, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e os não residentes com estabelecimento estável no país que em 2021 apresentaram lucro tributável superior a 1.500.000€ devem efetuar o 1.º pagamento adicional por conta da derrama estadual.

A derrama estadual é apurada pela aplicação das taxas de 2,5% sobre a parte do lucro tributável superior a 1.500.000€ até 7.500.000€, de 4,5% sobre a parte do lucro tributável superior a 7.500.000€ até 35.000.000€ e de 8,5% sobre a parte do lucro tributável superior a 35.000.000€, sendo paga em 3 pagamentos adicionais por conta, devendo o montante que ainda estiver em dívida ser pago até ao último dia de Maio do ano seguinte àquele a que respeita.

O valor de cada pagamento adicional por conta é igual a 1/3 do montante resultante da ou das taxas supra, arredondado, por excesso, para euros.

Nota: Considerando que o pagamento pode ser efetuado até 1 de agosto, pelo facto de a data limite ocorrer em dia não útil (domingo), e o disposto no art. 57.º-A da LGT, que dispõe que as obrigações tributárias cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, o 1.º pagamento adicional por conta da derrama estadual pode realizar-se até 31 de agosto.

Os 2.º e 3.º pagamentos adicionais por conta decorrem até 30 de setembro e 15 de Dezembro p.f., respetivamente.

SEGURANÇA SOCIAL – Independentes – Declaração Trimestral

Os trabalhadores independentes (TI) sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva devem proceder à declaração, através da área reservada da segurança social direta, dos valores totais dos rendimentos associados à produção e venda de bens e à prestação de serviços relativos ao 2.º trimestre de 2022 (passíveis de correção/substituição até ao 15 de agosto).

Até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro os TI devem proceder à declaração (trimestral) dos rendimentos auferidos no 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres, respetivamente.

A declaração trimestral deve ainda ser apresentada imediatamente antes da suspensão ou cessação da atividade.

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