Orçamento do Estado para 2023 – Propostas Fiscais

O Governo apresentou à Assembleia da República, no passado dia 10 de outubro, a proposta de Orçamento do Estado para 2022, que será votada na generalidade e em votação final global nos próximos dias 27 de outubro e 25 de novembro, respetivamente.

Destacamos, em matéria fiscal, as seguintes propostas:

  1. IRC
  • Eliminação do limite temporal para dedução dos prejuízos fiscais, que passam a poder ser deduzidos ao lucro tributável de qualquer um dos exercícios seguintes (e não apenas nos 12 seguintes para as micro e PME e 5 seguintes para os demais SP) e simplificação dos procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades, que passam a ser diretamente declarados pelas empresas;
  • Redução do limite de dedução dos prejuízos fiscais, de 70% para 65% do lucro tributável de cada período de tributação, mantendo-se porém a majoração deste limite em 10 p.p. para prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021 aprovada no âmbito da pandemia da Covid-19;
  • Consideração para efeitos de determinação do rendimento coletável, pela aplicação do coeficiente 0,15, aos rendimentos relativos a criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, nem resultem do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais.
  • Alargamento para o dobro do âmbito de aplicação da taxa reduzida de 17% de IRC, que passa a aplicar-se aos primeiros € 50.000 (antes € 25.000) de matéria coletável das micro e PME e (outra novidade) das empresas de pequena-média capitalização que não sejam PME (Small Mid Cap), nos termos do Decreto-Lei 372/2007 (isto é, que empreguem menos de 500 pessoas);
  • Aplicação excecional da taxa reduzida de IRC durante 2 anos a empresas que perderam a sua natureza de PME ou Small Mid Caps for força de operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026;
  • Aplicação da taxa de IRC de 12,5% aps primeiros € 50.000 de matéria coletável das empresas que sejam qualificadas como micro e PME, médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap) e que exerçam, diretamente e a título principal, a atividade em territórios do interior;
  • Tributação autónoma, à taxa de 10%, dos encargos relativos a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica cujo custo de aquisição exceda € 62.500;
  • Redução das taxas de tributação autónoma incidentes sobre viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in, cuja bateria possa ser carregada através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km, e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV (gás natural veicular), que passam para 2,5%, 7,5 e 15%, consoante o custo de aquisição, respetivamente, inferior a € 27.500, inferior a € 35.000 ou igual/superior a este último (as taxas atuais são de 5%, 10% e 17,5% para os primeiros veículos e de 7,5 %, 15 % e 27,5 para os movidos a GNV);
  • Suspensão nos exercícios de 2022 e 2023 do agravamento em 10 p.p. das tributações autónomas nas situações em que o SP passivo tenha prejuízo fiscal, caso tenha obtido lucro tributável num dos 3 exercícios anteriores e se verifique o cumprimento das respetivas obrigações declarativas nos 2 períodos precedentes, bem como no caso de 2022 e 2023 corresponderem ao exercício de início da atividade do SP ou a um dos 2 períodos seguintes;
  • Majoração em 20% dos gastos e perdas com eletricidade e gás natural para o exercício de 2022, na parte que exceda os gastos e perdas suportados no exercício anterior;
  • Majoração em 20% dos encargos salariais (remunerações fixas e encargos para a segurança social) com a criação líquida de postos de trabalho nos territórios do interior;
  1. IRS
  • Atualização dos escalões do rendimento coletável em 5,1% e redução da taxa de IRS do 2.º escalão:
Proposta OE/2023 Regime atual
Rendimento coletável (€) Taxas (%) Rendimento coletável (€) Taxas (%)
marginal média marginal média
Até 7 116

7 116 – 10 736

10 736 – 15 216

15 216 – 19 696

19 696 – 25 076

25 076 – 36 757

35 757 – 48 033

48 033 – 75 009

Mais de 75 009

14,5

23

26,5

28,5

35

37

43,5

45

48

14,5

17,37

20,06

21,98

24,77

28,66

32,14

36,77

n.a.

Até 7 479

7 479 – 11 284

11 284 – 15 992

15 992 – 20 700

20 700 – 26 355

26 355 – 38 632

38 632 – 50 483

50 483 – 78 834

Mais de 78 834

14,5

21

26,5

28,5

35

37

43,5

45

48

14,50

16,69

19,58

21,61

24,48

28,46

31,99

36,67

n.a.

  • Revisão do regime relativo ao mínimo de existência, sendo fixado para 2023 em € 10.640, atualizado nos anos seguintes em função da evolução do IAS (indexante de apoios sociais);
  • Aumento para o dobro dos acréscimos à dedução pelo 2.º dependente (€ 150 para € 300) e seguintes (€ 75 para € 150) com mais de 3 e até 6 anos nos agregados com mais de 1 dependente;
  • Obrigação das entidades pagadoras de rendimentos de trabalho dependente (cat. A) e de pensões (cat. H) de apresentarem a taxa efetiva mensal de retenção na fonte (rácio entre valor retido na fonte e valor do rendimento pago/colocado à disposição) no documento do qual conste o valor dos rendimentos e a respetiva retenção na fonte;
  • Redução para metade da taxa de retenção na fonte a aplicar à remuneração proveniente do trabalho suplementar prestado a partir da 101.ª hora, inclusive;
  • Tributação os rendimentos provenientes de operações com criptoativos (definidos como todas as representações digitais de valor ou direitos que possam ser transferidas ou armazenadas eletronicamente recorrendo à tecnologia de registo distribuído ou outro semelhante) como mais-valias (cat. G), à taxa de 28% (sem prejuízo da opção pelo englobamento) ou rendimentos empresariais e profissionais (cat. B), ficando isentas as mais-valias relativas a criptoativos detidos por um período igual ou superior a 365 dias (ainda que iniciado antes de 1/1/2023);
  • Criação em 2023 de um novo sistema de retenções na fonte de IRS que permita a aplicação de taxas de retenção na fonte sobre rendimentos das categorias A e H mais adequadas à situação tributária dos sujeitos passivos (SP);
  • Redução em 2023 da retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A auferidos pelo SP devedor de um crédito à sua habitação própria e permanente e que aufira uma remuneração mensal até € 2.700, sendo a retenção na fonte efetuada, após solicitação do SP, à taxa do escalão imediatamente inferior à aplicável;
  1. EBF
  • Criação do incentivo fiscal à valorização salarial, consubstanciado na majoração em 50% de todos os custos inerentes a valorizações salariais, em linha com o acordo de competitividade e rendimentos celebrado entre governo e parceiros sociais, relativos a trabalhadores com contrato por tempo indeterminado e com remunerações acima do salário mínimo nacional (que implica atualizações de pelo menos 5,1% em 2023), desde que as empresas reduzam ou mantenham o seu leque salarial (diferença entre os montantes anuais da maior e menor remuneração fixa dos trabalhadores, apurada no último dia do período de tributação do exercício em causa);
  • Criação do Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), via fusão e simplificação dos regimes fiscais atualmente contemplados na Dedução por lucros Retidos e Reinvestidos e a Remuneração Convencional do Capital Social, e com vista a estimular a capitalização das empresas, que se consubstancia na dedução, à taxa anual de 4,5% e durante 10 exercícios, do valor dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas (que incluem, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social), taxa que é de 5% para as empresas que se qualifiquem como micro, PME e de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), com o limite do maior dos seguintes valores: 2 milhões de euros ou 30% do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos 5 exercícios posteriores);
  • Consideração para efeitos de IRC e categoria B de IRS, em 140% do seu valor, dos donativos em dinheiro ou espécie concedidos à Fundação JMJ-Lisboa 2023 por virtude da Jornada Mundial da Juventude (dedutíveis em 30% do seu valor se concedidos por SP singulares).
  1. IMT
  • Atualização dos valores dos prédios urbanos para habitação sobre que incidem as taxas de IMT em 4%, com o limite da isenção na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusiva­mente a habitação própria e permanente a passar de € 93.331 para € 97.064;
  1. SELO
  • Sujeição a imposto, à taxa de 4%, das comissões e outras contraprestações cobradas na intermediação de operações relativas a criptoativos;
  1. IUC
  • Atualização das taxas aplicáveis aos diversos tipos de veículos em 4%;
  • Manutenção da taxa adicional de IUC aplicável aos veí­culos a gasóleo das categorias A e B.
  1. SEGURANÇA SOCIAL
  • Ampliado o prazo de comunicação de admissão de trabalhador, que passa das 24h anteriores para os 15 dias anteriores (qualquer destes 15 dias…) ao início de produção de efeitos do contrato de trabalho;
  • Possibilidade de cumprir até ao último dia de agosto, seja ou não útil, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social que ocorram nesse mês, como é o caso corrente do pagamento das contribuições relativas ao mês anterior. As declarações de remunerações devem, porém, ser entregues até ao dia 25 de agosto, e a comunicação de admissão de trabalhadores deve observar o prazo para o efeito estabelecido, referido no ponto anterior.

O mesmo se diga para as obrigações no âmbito da relação com o FCT, Fundo de Compensação do Trabalho, mecanismo equivalente e o FGCT e de regularização de dívida aos referidos Fundos cujo prazo termine no decurso do mês de agosto, que podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, seja ou não útil;

  • Suspensão durante o mês de agosto dos prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social;
  • Transferência para o primeiro dia útil de setembro dos prazos relativos aos atos praticados nos procedimentos contraordenacionais, bem como ao exercício do direito de audição ou de defesa em quaisquer procedimentos, exercício do direito à redução de coimas, dispensa de coima, bem como de pagamento antecipado de coimas, ou de esclarecimentos solicitados pelas instituições de segurança social ou ACT, que terminem no decurso do mês de agosto.

Unidade de conta (UC)

É mantida a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC), que assim fica em 2023 com o mesmo de 2022 (€ 102).

Consulte aqui a Proposta e o respetivo Relatório, podendo consultar aqui os mapas de receitas, despesas e transferências que a integram.

Partilhar:

Outros Destaques