Terminou no passado dia 31 de janeiro o período de transição para o cumprimento das quotas de admissão de trabalhadores com deficiência por parte de médias empresas com mais de 100 trabalhadores ao seu serviço e de grandes empresas (250 ou mais trabalhadores).
Tais empresas devem, assim, observar a quota de contratação reservada a trabalhadores com deficiência, que é de pelo menos:
- 2% do seu pessoal ao serviço, para as grandes empresas;
- 1% do pessoal ao seu serviço, para as médias empresas com mais de 100 trabalhadores.
As médias empresas com 75 a 100 trabalhadores devem observar o cumprimento da quota de emprego de 1% a partir de 1 de fevereiro de 2024.
Esta obrigação foi imposta pela Lei 4/2019, de 10 de janeiro, em vigor desde 1 de fevereiro desse ano, que no entanto criou um regime de transição, de 4 e 5 anos, para que as empresas se adaptassem para alcançarem o cumprimento da quota de emprego estabelecida, segundo a qual deviam as mesmas admitir trabalhadores com deficiência em número não inferior a:
- 1% do pessoal ao seu serviço, para as médias empresas com mais de 100 trabalhadores;
- 1% do pessoal ao seu serviço, para as médias empresas com 75 ou mais e até 100 trabalhadores;
- 2% do pessoal ao seu serviço, para as grandes empresas.
Mais dispõe a Lei 4/2019 que:
- A percentagem é aplicada à média de trabalhadores do ano civil antecedente, com arredondamento para a unidade superior;
- As empresas que atingiram/atinjam durante o período de transição ou após o mesmo a dimensão de média com pelo menos 75 trabalhadores, ou de grande, dispõem de um acréscimo de 2 anos para se adaptarem à lei;
- Durante o período transitório, as empresas deviam/devem garantir que, em cada ano civil a partir de 2020, pelo menos 1% das contratações anuais fosse/seja destinada a pessoas com deficiência;
- As empresas podem solicitar junto a ACT a sua dispensa de aplicação da presente lei, com a alegação da impossibilidade da sua efetiva aplicação no respetivo posto de trabalho, devendo o pedido ser instruído com parecer fundamentado emitido pelo INR, Instituto Nacional para a Reabilitação;
- As empresas podem ser excecionadas do cumprimento da quota que lhes corresponda se junto da ACT fizerem prova, designadamente com declaração emitida pelo IEFP, Instituto de Emprego e Formação Profissional, que ateste a não existência, em número suficiente, de candidatos com deficiência, inscritos nos serviços de emprego, que reúnem os requisitos necessários para preencher os postos de trabalho das ofertas de emprego apresentadas no ano anterior;
- As empresas podem obter candidatos para cumprimento da quota de emprego que sobre si recaem formalizando uma oferta de emprego através do IEFP Online;
- As empresas podem solicitar o apoio técnico necessário ao INR, através de formulário disponível no seu site, quer para a adequação do processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência, quer para a adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio (neste caso podendo fazê-lo também ao IEFP);
São pessoas com deficiência as pessoas com grau de incapacidade igual ou superior a 60% comprovado por atestado médico de incapacidade multiúsos, que possam exercer, sem limitações funcionais, a atividade a que se candidatam ou, apresentando limitações funcionais, essas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio.
A ACT disponibiliza no seu site algumas FAQ sobre esta matéria, sob o título «Quotas de emprego para pessoas com deficiência», com respostas precisas, por exemplo, relativamente aos apoios técnicos disponibilizados por IEFP e INR.
Quanto às exceções supra referidas, diz a ACT o seguinte: «Estão previstas exceções na Lei da quota? A Lei prevê duas exceções:
Podem ser excecionadas da aplicação da Lei as entidades empregadoras que comprovem a efetiva impossibilidade da sua aplicação aos seus postos de trabalho. Esta exceção pode aplicar-se a todos ou a alguns dos postos de trabalho da entidade empregadora, consoante as suas características. Para o efeito, as entidades empregadoras devem requerer a exceção junto da ACT, a efetuar nos termos a divulgar oportunamente. Por forma a instruir o processo junto da ACT, devem as entidades empregadoras solicitar parecer prévio ao INR, I.P. que, se necessário, solicitará o apoio do IEFP. O pedido de parecer prévio a apresentar ao INR, I.P. (a efetuar nos termos a divulgar oportunamente), deve ser acompanhado de informação fundamentada que comprove a efetiva impossibilidade da aplicação das quotas aos seus postos de trabalho, designadamente, sobre bens e serviços produzidos, número de estabelecimentos, organograma, caracterização dos postos de trabalho, condições de acessibilidade e mobilidade da empresa, sector(es) da empresa e posto(s) de trabalho que não podem ser ocupados por pessoas com deficiência. A decisão compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), com base no parecer do INR. A decisão de exceção da ACT produz efeitos a partir do início do ano subsequente ao da entrada do pedido e mantém-se enquanto se mantiverem as condições que a fundamentaram.
Podem ser excecionadas do cumprimento da quota (percentagem de trabalhadores com deficiência), a partir da data em que o seu cumprimento é obrigatório (ver pergunta 8), as entidades empregadoras que comprovem, junto da ACT, que não existiam, inscritos no IEFP, candidatos com deficiência, que preenchessem os requisitos necessários para preencher as ofertas que apresentaram no ano anterior. Esta exceção apenas poderá ser solicitada a partir de 2024 ou 2025, conforme o período transitório aplicável, tendo por base as ofertas apresentadas ao IEFP no ano anterior (a partir de 2023 ou 2024, respetivamente). Para serem excecionadas do cumprimento da quota, as entidades empregadoras devem apresentar, nomeadamente, declaração do IEFP que confirme esta situação. O IEFP apenas emite esta declaração relativamente às ofertas de emprego que lhe são apresentadas, para o que as entidades empregadoras terão de recorrer ao IEFP para satisfazer as suas necessidades de contratação de trabalhadores, sem prejuízo de outras formas de recrutamento que adotem. Os termos em que os pedidos de declaração devem ser solicitados ao IEFP e em que devem ser apresentados à ACT serão divulgados oportunamente.» |