Mapa de Resíduos (MIRR) / 2022

Termina no próximo dia 31 de Março o prazo legal para preenchimento e submissão do Mapa Integrado de Registo de Resíduos (MIRR) relativo a 2022 pelas empresas e outras entidades abrangidas pela obrigatoriedade de registo no SIRER (sistema integrado de registo eletrónico de resíduos), nos termos do artigo 98.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro.

O MIRR encontra-se acessível para preenchimento e submissão na plataforma SILiAmb, Sistema Integrado de Licenciamento de Ambiente, da APA, Agência Portuguesa do Ambiente.

A APA disponibiliza no sítio de apoio SILiAmb informação sobre o MIRR, FAQ, acessos, manual/instruções de preenchimento e gravação da sessão de esclarecimento realizada sobre dúvidas MIRR.

Lembramos que devem registar-se no SIRER, com vista ao registo de dados no MIRR:

1. Os seguintes produtores de resíduos:

i) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos não urbanos;
ii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por organizações que empreguem mais de 10 trabalhadores e que produzam resíduos urbanos (RU), com produção média igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento;
iii) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos não urbanos perigosos (independentemente do n.º de trabalhadores);
iv) Pessoas singulares ou coletivas responsáveis por estabelecimentos que produzam resíduos urbanos perigosos, com produção média de resíduos urbanos igual ou superior a 1100 litros/dia por estabelecimento.

2. Os produtores de produtos ou materiais resultantes da aplicação de mecanismos de desclassificação de resíduos (FER);

3. As pessoas singulares ou coletivas que procedam ao transporte de resíduos perigosos a título profissional;

4. Os operadores que efetuam tratamento de resíduos, mesmo que isentos de licenciamento;

5. Os operadores que ajam na qualidade de comerciantes e corretores de resíduos perigosos.

Para efeitos de MIRR, é «organização» o conjunto de estabelecimentos abrangidos por um mesmo NIF/NIPC, pelo que se uma Organização está enquadrada nas alíneas i) e ii) do n.º 1 supra, todos os estabelecimentos que a integram devem preencher MIRR, desde que tenham produzido resíduos dessas tipologias no ano em causa. O registo de dados é sempre feito por estabelecimento
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