IVA – Taxa reduzida. Aparelhos de ar condicionado e bombas de calor

Em resposta ao pedido de esclarecimento apresentado dia 6 de março p.p. pela Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), também por intervenção da APCMC, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) respondeu no passado dia 23 de maio via Ofício n.º 702, tomando como base para o efeito o conhecido e entretanto publicado Ofício Circulado n.º 25025/2024, de 8 de março.

Lembramos que, na sequência da alteração operada pela Lei 82/2023, de 29/12 (OE/2024), na Verba 2.37 da Lista I anexa ao Código do IVA, ficou sujeita à taxa reduzida de IVA a «aquisição, entrega e instalação, manutenção e reparação de aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.”, e que a AT acabou por publicar o referido ofício na sequência das muitas dúvidas suscitadas por esta redação, particularmente no que respeitava à taxa de IVA devida (normal ou reduzida) na aquisição, entrega e instalação de aparelhos de ar condicionado e bombas de calor, e após responder de uma forma mais ou menos coerente aos vários pedidos de esclarecimento via e-balcão que lhe foram colocados.

Como referimos, o Ofício n.º 702 assenta a sua resposta no mencionado ofício circulado 25025/2024, ao dizer (reafirmar) tão só que:

  • Os painéis solares (térmicos ou fotovoltaicos), ao aerogeradores (turbinas eólicas) e as bombas de calor constituem exemplos de aparelhos, máquinas e outros equipamentos exclusiva ou principalmente destinados à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia que beneficiam de enquadramento na verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA. Assim como os aparelhos de ar condicionado reversíveis (bombas de calor reversíveis)
  • A nova redação da verba 2.37 da Lista I anexa ao CIVA abrange

                       – a aquisição intracomunitária;
– a simples transmissão;
– a transmissão com instalação; e
– a mera instalação dos aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de formas alternativas de energia. Bem como a manutenção (assistência programada) e a reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.

  • A verba 2.37 abrange os componentes, peças e acessórios transmitidos em conjunto (em Kit) com os aparelhos, máquinas e outros equipamentos destinados exclusiva ou principalmente à captação e aproveitamento de energia, sendo-lhes aplicável a taxa reduzida de imposto. Abrange ainda os componentes, peças e acessórios utilizados na instalação, manutenção ou reparação dos referidos aparelhos, máquinas e outros equipamentos.
  • Quando adquiridos em separado, os componentes, peças ou acessórios não beneficiam do enquadramento na verba 2.37, sendo sujeitos à taxa normal do imposto.

 

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