Na sequência de jurisprudência reiterada dos tribunais superiores, em número superior a 5 decisões transitadas em julgado, em particular do Supremo Tribunal Administrativo, que decidem em sentido não totalmente coincidente com as orientações veiculadas no Ofício Circulado n.º 20244/2022, de 29 de agosto, no que concerne aos efeitos em sede de IRS dos processos de revisão ou de reavaliação do grau de incapacidade, a AT procedeu à revisão do seu entendimento, via Ofício Circulado n.º 20292/2026, de 17 de abril, revogando aquele ofício.
Aproveitou ainda a oportunidade para determinar a aplicação temporal da nova dedução à coleta em sede de IRS relativa a pessoas com grau de incapacidade inferior a 60% criada pela Lei 82/2023, de 29 de dezembro (OE/2024), bem como a sua articulação com o princípio do tratamento mais favorável no sentido que lhe foi conferido pelas referidas decisões transitadas em julgado dos tribunais superiores.
Consulte aqui o Ofício Circulado n.º 20292/2026.
