IRS – Tabelas de Retenção na Fonte 2023

Foram aprovadas pelos Despachos n.ºs 14043-A/2022 e 14043-B/2022, do Ministro das Finanças, de 30 de novembro, publicados no D.R. de 5 de dezembro p.p., as tabelas de retenção de IRS na fonte a aplicar nos 1.º e 2.º semestres de 2023, respetivamente, aos rendi­mentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou co­locados à disposição de titulares residentes no continente.

As tabelas para o 1.º semestre/2023 (9) seguem o modelo atualmente em vigor, dando apenas expressão à atualização efetuada pela recém aprovada Lei do OE/2023 nos escalões de rendimentos e taxas de IRS e no limite de isenção de retenção na fonte, para € 762 mensais, por via da aplicação do mínimo de existência,

No caso do processamento dos rendimentos ser ou ter sido efetuado até 6 de dezembro de 2022 e o seu pagamento ou colocação à dis­posição ocorrer posteriormente, no decurso do mês de janeiro, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder, até final de fevereiro de 2023, aos acertos decorrentes da apli­cação àqueles rendimentos das novas tabelas.

As tabelas para o 2.º semestre/2023 (16) inauguram um novo modelo de construção, refletindo ainda as diferentes medidas do OE/2023 relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do 2.º escalão e à reforma do mínimo de existência, dando ainda continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar a final.

O referido novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, por forma a evitar as situações de regressividade que se verificavam no anterior modelo, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondiam diminuições da remuneração mensal líquida:

– Conjuga a aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do IRS;

– Prevê a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o n.º de dependentes.

Estas tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável.

E como consta da aprovada Lei do OE/2023, as entidades pagadoras passam a estar obrigadas a divulgar essa taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor do IRS retido.

O montante de IRS retido na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente ou de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023 será, assim, o que resultar da aplicação das seguintes fórmulas:

Trabalho dependente – Titulares com 1 ou mais dependentes

(remuneração mensal x taxa marginal máxima) – parcela a abater – parcela adicional por dependente (x n.º dependentes)

 Trabalho dependente (titulares sem dependentes) ou pensões

remuneração mensal x taxa marginal máxima – parcela a abater

Consulte as tabelas aqui (1.º semestre/2023) e aqui (2.º semestre/2023).

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