Foram aprovadas pelos Despachos n.ºs 14043-A/2022 e 14043-B/2022, do Ministro das Finanças, de 30 de novembro, publicados no D.R. de 5 de dezembro p.p., as tabelas de retenção de IRS na fonte a aplicar nos 1.º e 2.º semestres de 2023, respetivamente, aos rendimentos do trabalho dependente e de pensões pagos ou colocados à disposição de titulares residentes no continente.
As tabelas para o 1.º semestre/2023 (9) seguem o modelo atualmente em vigor, dando apenas expressão à atualização efetuada pela recém aprovada Lei do OE/2023 nos escalões de rendimentos e taxas de IRS e no limite de isenção de retenção na fonte, para € 762 mensais, por via da aplicação do mínimo de existência,
No caso do processamento dos rendimentos ser ou ter sido efetuado até 6 de dezembro de 2022 e o seu pagamento ou colocação à disposição ocorrer posteriormente, no decurso do mês de janeiro, as entidades devedoras ou pagadoras devem proceder, até final de fevereiro de 2023, aos acertos decorrentes da aplicação àqueles rendimentos das novas tabelas.
As tabelas para o 2.º semestre/2023 (16) inauguram um novo modelo de construção, refletindo ainda as diferentes medidas do OE/2023 relativas à atualização dos escalões de IRS, à redução da taxa marginal do 2.º escalão e à reforma do mínimo de existência, dando ainda continuidade ao ajustamento progressivo entre as retenções na fonte e o valor do imposto a pagar a final.
O referido novo modelo segue uma lógica de taxa marginal, em harmonia com os escalões de IRS que relevam para a liquidação anual do imposto, por forma a evitar as situações de regressividade que se verificavam no anterior modelo, em que a aumentos da remuneração mensal bruta correspondiam diminuições da remuneração mensal líquida:
– Conjuga a aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do IRS;
– Prevê a inclusão de uma parcela a abater por dependente, de valor fixo, em linha com o previsto no Código do IRS, substituindo o atual sistema de redução de taxas consoante o n.º de dependentes.
Estas tabelas incluem também uma coluna com a taxa efetiva mensal de retenção na fonte no limite de cada escalão, taxa essa que resulta da conjugação da taxa marginal máxima, da parcela a abater e, se aplicável, da parcela adicional a abater por dependente, sendo a referida taxa efetiva mensal de retenção naturalmente inferior à taxa de retenção máxima aplicável.
E como consta da aprovada Lei do OE/2023, as entidades pagadoras passam a estar obrigadas a divulgar essa taxa efetiva mensal de retenção na fonte, por forma a garantir clareza aos trabalhadores e pensionistas sobre o valor do IRS retido.
O montante de IRS retido na fonte sobre rendimentos do trabalho dependente ou de pensões pagos ou colocados à disposição a partir de 1 de julho de 2023 será, assim, o que resultar da aplicação das seguintes fórmulas: Trabalho dependente – Titulares com 1 ou mais dependentes (remuneração mensal x taxa marginal máxima) – parcela a abater – parcela adicional por dependente (x n.º dependentes) Trabalho dependente (titulares sem dependentes) ou pensões remuneração mensal x taxa marginal máxima – parcela a abater |
Consulte as tabelas aqui (1.º semestre/2023) e aqui (2.º semestre/2023).