Nos termos do mais recente Ofício Circulado n.º 20257/2023, da AT de 21 de junho, as despesas com estacionamentos e portagens decorrentes da utilização de viatura própria do trabalhador ao serviço da empresa não estão sujeitas a IRS, por não constituírem para o trabalhador um acréscimo de rendimento, não se considerando as mesmas incluídas no valor pago ao trabalhador por km percorrido (atualmente não sujeito a IRS até 0,36€/km)
Tratando-se de despesas incorridas pelo trabalhador com a deslocação ao serviço da empresa, são as mesmas consideradas custo dedutível para efeitos de IRC (e IRS).
Este entendimento contradiz frontalmente aquele que a AT sempre defendeu e que expressou ainda recentemente em Informação Vinculativa (Proc. 5118/22, com Despacho da Diretora de Serviços de 24/11/2022), que considerava englobado no subsídio de transporte por utilização de viatura própria (atribuído por km) o combustível, as portagens e o estacionamento.