IRS – Alteração de taxas e deduções à coleta

No D.R. de 7 de agosto foram publicadas as seguintes quatro leis (?!) que alteram o Código do IRS:

Lei 32/2024Altera os artigos 25.º e 53.º, relativos à dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente e pensões (categorias A e H), atualmente (e desde 2010 e 2012, respetivamente…) de € 4.104, por forma a estabelecer a sua atualização anual na mesma percentagem de atualização do IAS (indexante de apoios sociais);

Lei 33/2024Altera o artigo 68.º, relativo às taxas gerais do IRS e respetivos escalões de rendimento coletável, com efeitos imediatos (o governo já prometeu a aprovação de novas tabelas de retenção na fonte, sendo possível em setembro p.f. aplicá-las com efeitos retroativos a janeiro p.p.), baixando as taxas dos primeiros 6 escalões e os limites do rendimento coletável dos últimos 3 escalões, nos termos da seguinte tabela:

Nova Tabela Tabela anterior
Rendimento coletável (€) Taxas (%) Rendimento coletável (€) Taxas (%)
normal marginal Normal marginal

Até 7 703

> 7 703 a 11 623

> 11 623 a 16 472

> 6 472 a 21 321

> 21 321 a 27 146

> 27 146 a 39 791

> 39 791 a 43 000

> 43 000 a 80 000

> 80 000

13

16,50

22

25

32

35,50

43,50

45

48

13,000

14,180

16,482

18,419

21,334

25,835

27,154

35,408

Até 7 703

> 7 703 a 11 623

> 11 623 a 16 472

> 6 472 a 21 321

> 21 321 a 27 146

> 27 146 a 39 791

> 39 791 a 51 997

> 51 997 a 81 199

> 81 199

13,25

18

23

26

32,75

37

43,50

45

48

13,250

14,852

17,251

19,240

22,139

26,862

30,768

35,886

Altera ainda o artigo 70.º, relativo ao mínimo de existência a considerar para os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, de trabalho dependente e ou de atividades previstas na tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS, exceto código 15, de valor bruto superior ao valor de referência.

Lei 34/2024 – Altera de novo artigo 70.º nos mesmos termos (certamente por lapso…), e adita o artigo 68.º-B, por forma a consagrar a atualização anual dos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável a que se aplicam as taxas gerais do art. 68.º, mediante a aplicação da taxa de variação do deflator do PIB e da taxa de variação do PIB por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no 3.º trimestre anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, a publicar em portaria.

Lei 36/2024 – Altera, com efeitos a 01/01/2025, o artigo 78.º-E relativo à dedução à coleta de encargos com imóveis, aumentando de € 600 para € 800 o limite de dedução das rendas de arrendamentos para habitação permanente celebrados ao abrigo do RAU e do NRAU (e aumentando igualmente em € 200 o limite da dedução no caso de tributação conjunta de SP com rendimento coletável não superior ao 1.º escalão do art. 68.º ou não superior a € 30.000).

O aumento é, porém, progressivo, sendo de metade (€ 100) em 2025 e de 75% (€ 150) em 2026.

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