No D.R. de 7 de agosto foram publicadas as seguintes quatro leis (?!) que alteram o Código do IRS:
Lei 32/2024 – Altera os artigos 25.º e 53.º, relativos à dedução específica dos rendimentos do trabalho dependente e pensões (categorias A e H), atualmente (e desde 2010 e 2012, respetivamente…) de € 4.104, por forma a estabelecer a sua atualização anual na mesma percentagem de atualização do IAS (indexante de apoios sociais);
Lei 33/2024 – Altera o artigo 68.º, relativo às taxas gerais do IRS e respetivos escalões de rendimento coletável, com efeitos imediatos (o governo já prometeu a aprovação de novas tabelas de retenção na fonte, sendo possível em setembro p.f. aplicá-las com efeitos retroativos a janeiro p.p.), baixando as taxas dos primeiros 6 escalões e os limites do rendimento coletável dos últimos 3 escalões, nos termos da seguinte tabela:
Nova Tabela | Tabela anterior | ||||
Rendimento coletável (€) | Taxas (%) | Rendimento coletável (€) | Taxas (%) | ||
normal | marginal | Normal | marginal | ||
Até 7 703 > 7 703 a 11 623 > 11 623 a 16 472 > 6 472 a 21 321 > 21 321 a 27 146 > 27 146 a 39 791 > 39 791 a 43 000 > 43 000 a 80 000 > 80 000 |
13
16,50 22 25 32 35,50 43,50 45 48 |
13,000
14,180 16,482 18,419 21,334 25,835 27,154 35,408 – |
Até 7 703 > 7 703 a 11 623 > 11 623 a 16 472 > 6 472 a 21 321 > 21 321 a 27 146 > 27 146 a 39 791 > 39 791 a 51 997 > 51 997 a 81 199 > 81 199 |
13,25
18 23 26 32,75 37 43,50 45 48 |
13,250
14,852 17,251 19,240 22,139 26,862 30,768 35,886 – |
Altera ainda o artigo 70.º, relativo ao mínimo de existência a considerar para os contribuintes que aufiram rendimentos de pensões, de trabalho dependente e ou de atividades previstas na tabela a que se refere o art. 151.º do CIRS, exceto código 15, de valor bruto superior ao valor de referência.
Lei 34/2024 – Altera de novo artigo 70.º nos mesmos termos (certamente por lapso…), e adita o artigo 68.º-B, por forma a consagrar a atualização anual dos limites inferiores e superiores dos escalões de rendimento coletável a que se aplicam as taxas gerais do art. 68.º, mediante a aplicação da taxa de variação do deflator do PIB e da taxa de variação do PIB por trabalhador apuradas com base nos dados publicados pelo INE no 3.º trimestre anterior à entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado, a publicar em portaria.
Lei 36/2024 – Altera, com efeitos a 01/01/2025, o artigo 78.º-E relativo à dedução à coleta de encargos com imóveis, aumentando de € 600 para € 800 o limite de dedução das rendas de arrendamentos para habitação permanente celebrados ao abrigo do RAU e do NRAU (e aumentando igualmente em € 200 o limite da dedução no caso de tributação conjunta de SP com rendimento coletável não superior ao 1.º escalão do art. 68.º ou não superior a € 30.000).
O aumento é, porém, progressivo, sendo de metade (€ 100) em 2025 e de 75% (€ 150) em 2026.